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TJ atende pedido do MPPB e julga inconstitucional lei sobre matrícula na pré-escola e no ensino fundamental

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 0803337-77.2017.8.15.0000, interposta pelo Ministério Público Estadual (MPPB), e declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Estadual 10.521/2015, que dispõe sobre a idade mínima para matrícula nos ensinos pré-escolar e fundamental. Conforme explicou a 1ª subprocuradora-geral de Justiça, Vasti Cléa Lopes - que atuou no julgamento realizado nessa quarta-feira (1/06) -, com isso, passará a valer para as matrículas do próximo ano letivo o critério etário estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC).

O colegiado seguiu o entendimento da manifestação da Procuradoria de Justiça, que destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC 17, o qual declarou a constitucionalidade dos artigos 24, inciso II, 31 e 32, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9394/96, conhecida como “LDB”) e assentou que a idade limite de seis anos para matrícula no ensino fundamental deve estar completa até o início do ano letivo, cabendo ao MEC definir o momento em que o aluno deverá preencher o critério etário (Id nº 8362334).

A ilegalidade da Lei Estadual 10.521 foi suscitada a partir de representação formulada pela Promotoria de Justiça de Defesa da Educação de João Pessoa, e dirigida ao procurador-geral de Justiça. O cerne da questão é que a lei apresenta vício, uma vez que existe norma federal no sentido de dispor sobre a necessidade do corte etário para o ingresso no ensino pré escolar e fundamental.

Conflito entre leis

O parágrafo 2° da lei estadual declarada inconstitucional diz que “será garantida matrícula na pré-escola a toda criança que completar quatro anos no ano em que cursá-la e no ensino fundamental àqueles que completarem seis anos no curso do mesmo, independente do período do ano letivo em que ocorra”, o que contraria o corte etário arbitrado pelo Conselho Nacional de Educação, com a autorização da LDB.

A norma federal, por sua vez, estabelece que para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, a criança deverá ter seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula e que as crianças que completarem seis anos de idade após essa data deverão ser matriculadas na pré-escola.

Na avaliação do Ministério Público do Estado da Paraíba, é importante que a matéria tenha tratamento uniforme em todo o País, evitando-se que cada Estado crie regras específicas para os seus respectivos sistemas de ensino, no interesse da preservação da segurança jurídica.

Em seu voto, a relatora da ADI, a desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, afirmou que a lei estadual fere o artigo 209, I, da Constituição do Estado da Paraíba e invade matéria de competência da União. "É uma decisão do Supremo que resguarda a integração e a uniformização das normas sociais, assegurando à população infantil a segurança jurídica, proporcionando tratamento isonômico e idêntico nos processos de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental junto aos Estados e municípios da Federação. O que antes servia tão somente para nortear Estados e municípios agora tem força de precedente obrigatório no sentido de uniformizar a situação em todo o país", afirmou.

Com Ascom do TJPB

 

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