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Regimento Interno da Ccrimp

ATO Nº PGJ 013/2019

João Pessoa, 30 de janeiro de 2019

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições constitucionais e legais e com fundamento nos Arts. 2º , incisos I, II e IX; 5º, inciso IV, alínea c; 14, § 3º, incisos IV e V; 15, incisos I, VIII, alínea a, XI, XXIV, XXVIII, XXIX, XL e XLIV; 40; 44, inciso VIII; 67; 68 e 69, todos da Lei Complementar Estadual nº 97, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 26 de abril de 2011,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura de organização e funcionamento da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa do Ministério Público do Estado da Paraíba (CCRIMP) aos novos parâmetros normativos editados pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (Resoluções CPJ n°s 17 e 18/2018);

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, através do Relatório de Conclusivo da Correição Extraordinária n° 005/2018-70, determinou e recomendou alterações no regimento interno da CCRIMP, APGJ nº 055/2011, notadamente relacionadas à taxonomia adotada pelo Ministério Público Brasileiro, à atribuição dos membros e à tramitação de procedimentos;

 

RESOLVE editar o REGIMENTO INTERNO da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa do Ministério Público do Estado da Paraíba (CCRIMP), nos termos dos Anexos I e II, ficando revogado o APGJ nº 055/2011.

 

Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Procurador-Geral de Justiça

 

AO APGJ Nº 013/2019, 30 de janeiro de 2019.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE COMBATE AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA – CCRIMP/MPPB

PARTE I DA CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE COMBATE AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa é órgão auxiliar de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e integrada pelo 1° Subprocurador-Geral de Justiça, que a preside, e por até seis Promotores de Justiça com mais de cinco anos na carreira.

Parágrafo único. A Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa adotará a sigla CCRIMP.

Art. 2º Os Promotores de Justiça membros da CCRIMP tomam posse formalmente perante o Procurador-Geral de Justiça, com a assinatura do termo respectivo.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º São órgãos da CCRIMP:

I - a Presidência;

II - a Coordenação;

III - os Promotores de Justiça Membros;

IV - a Secretaria;

V - a Assessoria Jurídica.

Art. 4º Junto à Presidência, Coordenação, aos Promotores de Justiça Membros, à Secretaria e à Assessoria Jurídica poderão atuar estagiários, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Seção II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 5º São atribuições do Presidente da CCRIMP:

I – exercer as atribuições delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do § 1° do art. 19 deste Regimento;

II - convocar reuniões de trabalho extraordinárias e fixar pautas;

III - representar solenemente a Comissão perante os demais órgãos e autoridades;

IV - dar publicidade às ações da CCRIMP pelos meios midiáticos disponíveis;

V - presidir as reuniões de trabalho da Comissão;

VI - propor ao Procurador-Geral de Justiça alterações ao Regimento Interno, ouvidos os Promotores de Justiça Membros;

VII - velar pelas prerrogativas e poderes da Comissão;

VIII – definir a distribuição interna dos serviços entre os Promotores deJustiça Membros, nos termos do art. 20 deste Regimento;

IX – encaminhar relatórios bimestrais das atividades da Comissão ao Procurador-Geral de Justiça.

 

Seção III

DA COORDENAÇÃO

Art. 6º Dentre os Promotores de Justiça Membros da CCRIMP, o Procurador-Geral de Justiça designará um Coordenador, para desempenhar a função até ulterior deliberação.

Art. 7º São atribuições do Promotor de Justiça Coordenador da CCRIMP, sem prejuízo de suas atribuições como Promotor de Justiça Membro:

I - representar a CCRIMP nos assuntos administrativos e institucionais que lhe são afetos, reportando-se à Administração Superior do Ministério Público;

II - despachar os expedientes administrativos da CCRIMP;

III - superintender, em correição permanente, os trabalhos da Secretaria da CCRIMP;

IV - velar pela presteza, assiduidade e pontualidade dos servidores lotados na CCRIMP;

V - acompanhar as pautas das sessões semanais do Pleno do Tribunal de Justiça, conferindo os processos judiciais de atuação da CCRIMP, para a finalidade prevista no art. 10, IX, deste Regimento;

VI - definir a escala de férias dos servidores lotados na CCRIMP, velando pela continuidade e pontualidade dos serviços;

VII - dirigir os trabalhos dos estagiários;

IX - coordenar o desempenho das atividades dos servidores;

X - encaminhar, bimestralmente, relatório de atividades do Órgão ao Presidente da CCRIMP.

Art. 8º Ao Promotor de Justiça Coordenador compete, ainda, complementar e subsidiariamente à correspondente atuação do Presidente da CCRIMP:

I - convocar reuniões de trabalho extraordinárias e fixar pautas;

II - representar solenemente a Comissão perante os demais órgãos e autoridades;

III - dar publicidade às ações da CCRIMP pelos meios midiáticos disponíveis;

IV - presidir às reuniões de trabalho da Comissão;

V - propor ao Procurador-Geral de Justiça alterações ao Regimento Interno, ouvidos o Presidente e demais Promotores de Justiça Membros.

Art. 9° O Coordenador, nos impedimentos, afastamentos e gozo de férias ou licença, indicará ao Procurador-Geral de Justiça o substituto dentre os demais membros da CCRIMP.

 

Seção IV

DOS MEMBROS

Art. 10. O Promotor de Justiça Membro da CCRIMP tem os seguintes deveres:

I - exercer as atribuições delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do § 2° do art. 19 deste Regimento;

II - despachar, nos prazos devidos, nos respectivos autos e expedientes sob sua responsabilidade;

III - em caso de representações ou de procedimentos encaminhados à CCRIMP, promover atos de primeira análise no prazo de 30 dias, averiguando, desde logo, se o objeto da investigação é de atribuição do Órgão;

IV - elaborar minutas de peças processuais nos procedimentos e processos judiciais sob sua responsabilidade;

V - minutar de portaria de instauração de procedimento investigatório;

VI – redigir minuta de promoção de arquivamento e de declínio de atribuição das notícias de fato e procedimentos investigatórios;

VII - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias para as quais for regularmente convocado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Presidente ou pelo Coordenador da CCRIMP;

VIIII - declarar impedimentos ou suspeições que lhe afetem;

IX - elaborar memoriais relacionados aos feitos judiciais de sua respectiva atribuição, visando a subsidiar a atuação do Procurador- Geral de Justiça na sessão de julgamento do Pleno do Tribunal de Justiça;

X - atender aos advogados constituídos e pessoas juridicamente interessadas, prestando-lhes as informações possíveis sobre o andamento dos feitos sob sua responsabilidade;

XI - encaminhar, bimestralmente, relatório de suas atividades ao Coordenador da CCRIMP.

Art. 11. O membro da CCRIMP tem os seguintes direitos e prerrogativas:

I – havendo delegação do Procurador-Geral de Justiça, conduzir as notícias de fato e os procedimentos investigatórios que lhe forem distribuídos, no desempenho pleno das prerrogativas e funções inerentes ao poder de investigação inquisitorial do Ministério Público;

II - ser convocado regularmente para as reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão e delas participar, usando da palavra e proferindo voto;

III - propor, com razoável antecedência, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Presidente ou ao Coordenador da CCRIMP a realização de reunião de trabalho extraordinária ou a inclusão, na ordem dos trabalhos de reunião ordinária, assunto que considere sujeito a deliberação por parte da composição plena da Comissão;

IV - elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de atribuição da Comissão e apresentá-los nas reuniões de trabalho, observada a pauta fixada;

V - requisitar de qualquer servidor da Secretaria da CCRIMP as informações e providências que considere úteis e necessárias para o exercício de suas funções;

VI - gozar das licenças, férias e afastamentos concedidos pela Procuradoria-Geral de Justiça, independentemente da escala de férias da Promotoria de sua lotação originária;

VII - desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhe forem cometidas por este Regimento e por delegação de atribuições do Procurador-Geral de Justiça;

VIII - orientar e superintender os trabalhos da respectiva assessoria jurídica e estagiários;

IX - atuar, como representante do Procurador-Geral de Justiça, em inspeções, diligências e auditorias próprias ou em colaboração com outros órgãos de fiscalização e controle, realizadas em órgãos e entidades públicas jurisdicionadas;

X - acesso e consulta, mediante senha própria e reservada, aos sistemas de acompanhamento de contas públicas disponibilizados à Procuradoria-Geral de Justiça, mediante convênios e termos de cooperação mantidos com outros órgãos de fiscalização e controle, podendo requisitar diretamente, por meio informático, documentos e informações complementares;

XI - percepção de diárias em face dos deslocamentos, no exercício de suas funções, para localidades situadas fora da região metropolitana de João Pessoa-PB.

Art. 12. Os membros da CCRIMP substituir-se-ão uns pelos outros, nas hipóteses de impedimento, suspeição, férias, licenças e afastamentos.

Art. 13. O membro da CCRIMP, licenciado, afastado ou em gozo de férias, não poderá exercer nenhuma das suas funções na Comissão, salvo as manifestações em procedimentos e processos que, antes do período respectivo, hajam-lhe sido conclusos para análise, além de poder participar das reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 1º Os procedimentos e processos distribuídos ou conclusos ao membro da CCRIMP, nos sete dias corridos anteriores ao período de férias, licença ou afastamento até os sete dias anteriores ao respectivo encerramento, serão redistribuídos e conclusos aos demais membros para atuação em substituição ou, se for o caso, reservados para oportuna conclusão ao Promotor designado para substituição, retornando ao titular após o respectivo lapso temporal.

§ 2º O Promotor, em substituição, nas hipóteses do parágrafo anterior, deverá entregar os autos que lhe tiverem sido conclusos, com a devida manifestação ministerial.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, quando se tratar de férias, licença ou afastamento cujo período seja igual ou superior a 30 (trinta) dias, salvo processos judiciais e procedimentos investigatórios e notícias de fato urgentes.

 

Seção V

DA SECRETARIA

Art. 14. A Secretaria da CCRIMP compõe-se de servidores designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dos quais um exercerá a função de Chefe de Secretaria.

Art. 15. À Secretaria compete:

I - recepcionar, registrar e autuar as notícias de fato;

II – antes de promover a distribuição da notícia de fato ou de procedimento investigatório, certificar acerca da existência de outros feitos em curso ou arquivados que tenham objeto idêntico, conexo ou continente;

III - proceder, independentemente de despacho que o ordene, à distribuição inicial imediata de cada feito ao Promotor de Justiça Membro dotado de atribuição, nos termos do art. 20 deste Regimento;

IV - providenciar e administrar protocolos relativos ao trânsito e intercâmbio interno e externo de processos judicias, documentos e demais expedientes;

V - recepcionar e registrar ofícios, memorandos e demais expedientes de comunicação institucional dirigidos ou repassados à CCRIMP, fazendo-os conclusos ao Coordenador para despacho;

VI - elaborar minutas de portarias de instauração de procedimentos investigatórios, ofícios e notificações, submetendo-as à análise e subscrição do Presidente da CCRIMP, Promotor Coordenador ou Membro dotado de atribuição, conforme o caso;

VII - secretariar as notícias de fato, procedimentos investigatórios e os procedimentos de gestão administrativa;

VIII - auxiliar os Promotores de Justiça Membros nos atos de instrução procedimental;

IX - cumprir tempestivamente os despachos dos membros da CCRIMP e adotar os termos processuais próprios para a marcha dos procedimentos em trâmite, notadamente conclusão, juntada, vista e certidões;

X - diligenciar a obtenção de endereços e qualificação de investigados, testemunhas e declarantes, bem como expedir, mediante correspondência registrada e aviso de recebimento, notificações, ofícios e outras comunicações;

XI - observar os prazos, modos e rotinas processuais previstos no presente Regimento e demais normas de regência;

XII - atender e prestar informações aos advogados constituídos e pessoas juridicamente interessadas sobre os feitos em trâmite na CCRIMP ou encaminhar para atendimento direto, previamente agendado, por Promotores de Justiça Membros, ressalvada a hipótese de sigilo processual decretado nos respectivos autos;

XIII - manter, em arquivos próprios, cópias de denúncias, decisões de arquivamento de procedimentos investigatórios e de notícias de fato, bem como de todas as manifestações em processos judiciais;

XIV - propor ao Promotor Coordenador inovações e melhorias na práxis dos trabalhos da Comissão, bem como na estrutura e recursos disponíveis, para aprimorar os serviços da CCRIMP;

XV - reportar aos Promotores de Justiça Membros notícias, de ciência própria, de irregularidades que exijam a atuação ex officio da CCRIMP;

XVI - diligenciar, quando ordenado em despacho pelos Promotores de Justiça Membros, a notificação pessoal, com entrega do respectivo instrumento em mão própria, do destinatário de requisição de informações e documentos.

Art. 16. Ao Chefe da Secretaria da CCRIMP competirá dirigir os trabalhos da Secretaria, velando pela presteza, pontualidade e assiduidade dos demais servidores, reportando-se, em todos os assuntos de interesse do serviço, ao Coordenador da Comissão.

 

Seção VI

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 17. Junto aos Promotores de Justiça Membros da CCRIMP, para o desempenho de atribuições inerentes à função de assessoramento jurídico, atuarão até seis Técnicos de Promotoria da especialidade Assistente Jurídico, designados pelo Procurador-Geral de Justiça para atuação na CCRIMP.

Parágrafo único. Não havendo a composição completa do corpo de assessores jurídicos, a distribuição dos serviços entre os que estiverem em efetivo exercício será equitativa.

Art. 18. Compete aos assessores jurídicos:

I - elaborar relatórios de peças de informação e de procedimentos administrativos investigatórios;

II - preparar minutas de portaria de instauração de procedimento investigatório, despachos e decisões em notícias de fato e procedimentos investigatórios, bem como de manifestações judiciais, sob a orientação do Promotor de Justiça Membro e submetendo-as à revisão destes;

III - observar rigorosamente os prazos processuais, cuidando para que a conclusão da minuta respectiva seja submetida em tempo hábil a permitir, com razoabilidade, a revisão por parte do Promotor de Justiça Membro e o eventual ajuste da peça por ele ordenado;

IV - efetuar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais para o desempenho de suas atribuições, bem como para subsidiar a atuação dos Promotores de Justiça Membros;

V - propor aos Promotores inovações e melhorias na práxis dos trabalhos da Comissão, bem como na estrutura e recursos disponíveis, visando a aprimorar os serviços da CCRIMP;

VI - reportar notícias de irregularidades, de que tenham tido ciência própria, a demandar a atuação ex officio da CCRIMP;

VII – auxiliar a secretaria, praticando atos previstos no artigo 15 deste regimento;

VIII - exercer outras atribuições, em processos e procedimentos de competência da CCRIMP, consoante a orientação do Promotor de Justiça Membro.

Parágrafo único. O assessor jurídico deverá identificar-se no termo de aprovação de que trata o inciso II, bem como nele indicar a numeração do processo respectivo e a natureza da peça de referência.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES-FINS

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 19. À Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa, incumbe assessorar o Procurador-Geral de Justiça nas suas atribuições inerentes à referida temática, cabendo-lhe elaborar minutas de atos:

I – de instauração, instrução e arquivamento de procedimentos extrajudiciais cíveis e criminais, nos casos envolvendo os agentes políticos de que tratam os incisos II e III deste artigo;

II – necessários à propositura e acompanhamento da ação penal, incluindo recursos, nos crimes de responsabilidade praticados por agente político que tenha prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça;

III – necessários à propositura e acompanhamento de ação civil pública, incluindo recursos, nos casos de atos de improbidade administrativa praticados pelo Governador do Estado e Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar ao 1º Subprocurador-Geral de Justiça a prática de atos de instauração, instrução, em qualquer localidade do Estado, e arquivamento dos procedimentos extrajudiciais cíveis e criminais referidos no incido I deste artigo e de propositura e acompanhamento das ações referidas nos incisos II e III deste artigo, incluindo a interposição de recursos.

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar aos demais integrantes da Comissão a prática de atos de instrução dos procedimentos extrajudiciais cíveis e criminais referidos no inciso I deste artigo, em qualquer localidade do Estado.

 

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO INTERNA DOS SERVIÇOS

Art. 20. A distribuição interna das notícias de fato, procedimentos investigatórios e processos judiciais entre os Promotores membros da CCRIMP observará o critério regional.

§ 1º Delimitam-se seis Regiões de atuação da CCRIMP, compreendendo todo o Estado da Paraíba, na forma do Anexo II.

§ 2º Cada Promotor de Justiça Membro atuará, preferencialmente, em uma Região, conforme designação da Presidência.

§ 3º Caso o número de Promotores de Justiça Membros seja inferior à quantidade de Regiões, os feitos vinculados ao(s) cargo(s) não ocupado(s) serão distribuídos equitativamente, mediante ato administrativo da Presidência.

§ 4º Na hipótese de conduta praticada no exercício de função pública estadual, em não sendo identificado, com precisão, conforme o caso, o local do dano ou o lugar da consumação do crime em tese considerado, será o respectivo feito distribuído ao Promotor de Justiça Membro encarregado da Região integrada pela Capital do Estado.

§ 5º O emprego do critério de distribuição regional definido no caput deverá ser compatibilizado com a observância de equitativo volume de feitos distribuídos entre os Membros da

§ 6º A forma de distribuição das atribuições previstas neste artigo é meramente administrativa, não exclui a possibilidade de um Promotor de Justiça Membro atuar em feito diverso de sua Região.

 

PARTE II

DO PROCESSO

TÍTULO I

DAS ESPÉCIES PROCEDIMENTAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Para a finalidade de registro, autuação e identificação, todo feito que tramite pela CCRIMP, salvo aqueles já judicializados, será classificado em uma das seguintes classes procedimentais e respectivas abreviações:

I – Notícia de Fato (NF);

II – Procedimento de Investigação Criminal (PIC);

III – Procedimento Preparatório (PP);

IV – Inquérito Civil Público (ICP);

V - Procedimento Administrativo (PA);

VI – Procedimento de Gestão Administrativa (PGA).


CAPÍTULO II

DO CONCEITO E FORMA DE TRAMITAÇÃO

Art. 22. A Notícia de Fato (NF) é qualquer demanda, de natureza cível ou criminal, dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.

Parágrafo único. O prazo, a publicidade e o procedimento da NF deverão respeitar o disposto em lei e em resoluções do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 23. O procedimento investigatório criminal (PIC) é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

§ 1º A instauração do procedimento investigatório criminal (PIC) independe de qualquer ato prévio de ciência ou de autorização do Tribunal de Justiça da Paraíba.

§ 2º O procedimento de investigação criminal de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça será arquivado no próprio Ministério Público do Estado da Paraíba, sendo assegurado aos interessados a possibilidade de recorrer da promoção de arquivamento ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos moldes do art. 12, inciso XI, da Lei Federal n° 8.625/93 e do art. 41, I, da Lei Complementar Estadual n° 97/2010.

§ 3º O prazo, a publicidade e demais atos procedimentais do PIC deverão respeitar o disposto em lei e em resoluções do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 24. O procedimento preparatório (PP) é um instrumento prévio ao inquérito civil público, que objetiva complementar as informações trazidas pela notícia de fato, no sentido de melhor identificar o(s)

investigado(s) ou o objeto a ser tutelado.

Parágrafo único. O prazo, a publicidade e o procedimento do PP deverão respeitar o disposto em lei e em resoluções do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 25. O inquérito civil público (ICP) é um procedimento de natureza unilateral e facultativa, instaurado para investigar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

§ 1º A promoção de arquivamento do inquérito civil público de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público da Paraíba, nos

termos do artigo § 3° do art. 9° da Lei Federal n° 7.347/85.

§ 2º O prazo, a publicidade e demais atos procedimentais do ICP deverão respeitar o disposto em lei e em resoluções do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 26. O Procedimento Administrativo (PA) é o instrumento próprio da atividade-fim, despido de caráter investigativo de determinada pessoa, em função de um ilícito específico, destinado a acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado, acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis e a embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.

Parágrafo único. O prazo, a publicidade e o procedimento do PA deverão respeitar o disposto em lei e em resoluções do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 27. O Procedimento de Gestão Administrativa (PGA) trata-se de uma classe usada para a prática e registro dos atos próprios de gestão administrativa, excluídos os de caráter correicional ou disciplinar de membros.

Parágrafo único. O prazo, a publicidade e o procedimento do PGA deverá respeitar o disposto em lei e em resoluções do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 28. Todos os procedimentos previstos no artigo 21 desta Resolução terão instauração e tramitação virtual, por meio do sistema eletrônico adotado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba.

 

PARTE III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. A CCRIMP manterá link próprio na página do Ministério Público do Estado da Paraíba na Internet, contendo informação sobre o Órgão, visando à interação com a Sociedade e à comunicação com demais órgãos do Ministério Público e afins.

Art. 30. A Procuradoria-Geral de Justiça providenciará e manterá permanentemente os meios e recursos materiais necessários, suficientes e adequados ao funcionamento da CCRIMP.

Art. 31. As normas procedimentais previstas neste Regimento Interno devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com as disposições constitucionais e legais de regência.

Art. 32. A CCRIMP poderá emitir enunciados para uniformização de entendimentos acerca de matérias e procedimentos afetos ao seu âmbito de atribuições, visando a orientar as manifestações de seus membros nos processos e procedimentos em que atuam.

Art. 33. Os Promotores de Justiça Membros realizarão reuniões ordinárias, bimestralmente, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, do 1° Subprocurador-Geral de Justiça ou do Coordenador do Órgão, para definir estratégias de atuação e/ou uniformizar entendimentos, dentre outros assuntos de interesse do Órgão.

Art. 34. O Procurador-Geral de Justiça poderá firmar convênios com outros órgãos e entidades com vistas ao intercâmbio de informações em benefício de processos e procedimentos de atribuição da CCRIMP.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 36. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Pessoa – PB, 30 de janeiro de 2019.

Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho

Procurador-Geral de Justiça

 

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPPB - Disponível AQUI.

CONTATOS

 

Telefone: (83) 2107-6000
Sede: Rua Rodrigues de Aquino, s/n, Centro, João Pessoa. CEP:58013-030.
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