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A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) previu regras para o tratamento de dados pessoais, com “o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.
Desse modo, a partir da sua vigência (em 18 de setembro de 2020), toda operação realizada com dados pessoais deve observar os dispositivos legais, ou seja, deve estar de acordo com os seus princípios, bases e demais diretrizes legais.
Por meio de ato próprio, na estrutura orgânica da Procuradoria-Geral de Justiça, o MPPB criou o Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP), visando a avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais na instituição.
Foi também nomeado o encarregado de proteção de dados, responsável pela execução das normas e direitos previstos na LGPD.
CEPDAP – ATO nº103/2022/PGJ, de 02.09.2022
Art. 3º – O CEPDAP/MPPB é órgão colegiado, de natureza permanente, incumbindo-lhe:
I – propor, ao Procurador-Geral de Justiça, a criação e modificação do Programa de Governança em Privacidade do Ministério Público do Estado da Paraíba e a Política Geral de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais, esta última aplicável a usuários cadastrados e visitantes dos seus portais institucionais, bem como a edição de normas complementares;
II – monitorar a execução do Programa de Governança em Privacidade do Ministério Público do Estado da Paraíba e da Política Geral de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais;
III – elaborar e aprovar um Manual de Processos Organizacionais sobre a execução das medidas relacionadas ao Programa de Governança em Privacidade do Ministério Público do Estado da Paraíba e a Política Geral de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais;
IV – medir a efetividade do Programa de Governança em Privacidade do MPPB, com periodicidade mínima quinquenal;
V – aprovar e publicar Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, complementando as ações do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
VI – inventariar as bases de dados utilizadas pela Instituição;
VII – propor as prioridades de investimentos em proteção de dados pessoais, para análise e decisão do Procurador-Geral de Justiça;
VIII – opinar sobre outras questões afetas à proteção de dados pessoais.
Parágrafo Único. No exercício de suas competências, o CEPDAP/MPPB deverá atuar de forma coordenada com as instâncias de gestão e governança da Instituição, responsáveis pelo planejamento e implementação de medidas de tecnologia e segurança da informação, e com a Ouvidoria.
Encarregado – LGPD
Art. 41, §2º. As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
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