2ª Promotoria do Meio Ambiente de JP consegue nova decisão para proteger patrimônio histórico com aplicação de multa pessoal
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela 2ª Promotoria do Meio Ambiente e Patrimônio Social de João Pessoa e determinou que o governador do Estado e o procurador-geral do Estado iniciem, no prazo de 30 dias, medidas de diagnóstico, através de laudos e vistorias, dos 87 imóveis de relevância histórica do Centro Histórico da Capital, em situação precária de abandono e com iminente risco de desabamento, bem como medidas de execução que impeçam o desaparecimento desses imóveis. Caso não haja cumprimento do acórdão, será aplicada multa pessoal diária ao governador Ricardo Coutinho e ao procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro, no valor de R$ 10 mil.
Segundo o promotor de Justiça João Geraldo Barbosa, a ação civil pública originária tramitou de 2008 a 2013, quando operou-se o trânsito em julgado definitivo. A ação requeria que o Estado realizasse, no prazo de 90 dias, medidas para impedir a deterioração e o desaparecimento dos 87 imóveis do Centro Histórico, conforme relatório do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico da Paraíba (Iphaep). Foi deferida uma liminar em março de 2008, determinando que as medidas fossem tomadas. O Estado foi recorrendo e a Justiça concedendo novos prazos para cumprimento da decisão. (Confira a cronologia abaixo).
Em 2015, o juiz proferiu decisão interlocutória concedendo mais um ano de prazo para o Estado cumprir a decisão. De acordo com João Geraldo, foi exatamente contra essa decisão que a 2ª Promotoria do Meio Ambiente e Patrimônio Social recorreu, através de um agravo de instrumento. No recurso, o promotor ressalta que liminar inicial já havia transitado em julgado e uma vez seus efeitos foram mantidos pela sentença de mérito e que a decisão foi transitada em julgado no dia 19 de agosto de 2013, sendo assim, o prazo para cumprimento da sentença expirou no dia 19 de agosto de 2014. “Para tanto, não se concebe a concessão de mais prazo para o descaso com o Judiciário paraibano e o renitente descumprimento de decisão judicial, os quais, por si só, já evidenciam a litigância de má-fé”, diz o promotor no agravo.
O promotor lembra ainda que, em nenhuma das decisões, foi arbitrada qualquer medida coercitiva caso houvesse descumprimento. “O que é lamentável pois já se passaram quase oito anos sem que o Estado da Paraíba efetivasse qualquer medida que cumprisse as decisões do Poder Judiciário”.
Sobre a necessidade de fixação de multa pessoal, o promotor destaca que, se uma pessoa jurídica não cumpre voluntariamente uma decisão judicial transitada em julgado, é cabível o uso de meios coercitivos para assegurar a autoridade da coisa julgada. “Em casos como o presente, é cabível a cominação de multa diária como meio de coerção a emprestar efetividade à decisão judicial, objetivando compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer. Desse modo, a fixação de multa diária e pessoal ao responsável pelo descumprimento não é só possível mas também altamente recomendável, como forma de estimular o cumprimento de uma decisão judicial”. No agravo, o promotor argumenta que a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público.
Cronologia
João Geraldo Barbosa destaca ainda que a decisão interlocutória provocou sucessivos e indevidos acúmulos de prazos para o cumprimento de uma mesma decisão judicial transitada em julgado que não sofreu nenhum efeito suspensivo nem revogação. Ele aponta que, inicialmente, foi concedido prazo de 90 dias, que expirou em 1º de julho de 2008. A sentença definitiva foi prolatada em 17 de janeiro de 2011, e até aí foram quase dois anos e seis meses sem cumprimento da liminar. Posteriormente, foi concedido mais um ano, tendo expirado em março de 2012.
Em novembro de 2013, o MPPB requereu a execução da sentença definitiva, tendo o magistrado concedido, em dezembro de 2013, mais um prazo de seis meses para que o Estado cumprisse a sentença. Esse prazo expirou em julho de 2014, haja vista que o Estado foi intimado em janeiro desse mesmo ano.
Em julho de 2014, o MPPB requereu novamente o cumprimento da sentença, tendo o magistrado proferido nova decisão em fevereiro de 2015, concedendo mais um ano de prazo ao Estado e ao governador. Portanto, o Ministério Público recorreu desse novo prazo.
Acórdão
O juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga, relator do processo na 2ª Câmara Cível, destaca que o cumprimento de decisões judiciais irrecorríveis impõe-se ao poder público como obrigação constitucional e que a desobediência pode gerar gravíssimas consequências no sistema jurídico. “Passaram-se, pois, mais de sete anos e o Poder Executivo estadual não atendeu ao comando judicial. Alargar-se mais um ano é, via reflexa, deixar o cumprimento da coisa julgada ao poder discricionário do Executivo. Nesta perspectiva , cabível a imputação de multa diária ao governador do Estado e ao procurador-geral do Estado, a fim de que efetivem a coisa julgada”, diz o relator.
O voto do relator foi seguido pelos demais desembargadores, tendo a Câmara acordado por unanimidade em dar provimento parcial ao agravo de instrumento, determinando prazo de 30 dias para cumprimento da sentença sob pena de multa pessoal. As obras nos imóveis históricos devem durar, no máximo, 60 dias, conforme o acórdão.