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MPPB reafirma que Lei do Gabarito não pode estar sujeita à modulação

MPPB reafirma que Lei do Gabarito não pode estar sujeita à modulação

Instituição propõe, no entanto, modulação parcial em casos anteriores, fora da área da orla de João Pessoa

A posição do Ministério Público reafirmando que o respeito à lei do Gabarito não pode estar sujeito à modulação foi protocolada nesta segunda-feira (22), no Tribunal de Justiça da Paraíba, após a prefeitura de João Pessoa entrar com Embargos de Declaração pedindo efeito suspensivo até a conclusão definitiva do julgamento. Trata-se da decisão da Justiça paraibana que declarou a Lei de Uso e Ocupação do Solo da Capital inconstitucional com efeito retroativo e rejeitou expressamente o pedido de modulação de efeitos, ao entender que “a declaração de inconstitucionalidade de norma municipal que promove retrocesso ambiental não admite modulação de efeitos quando comprovada a afronta a direitos fundamentais” (ID 39367195 - Pág. 3). 
Apesar da defesa intransigente do meio ambiente e de reafirmar o posicionamento pela manutenção da inconstitucionalidade material do artigo 62, e formal de toda a da Lei Complementar nº 166/2024, a instituição, no entanto, levou em consideração sua missão constitucional de defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e elaborou proposta de modulação parcial dos efeitos da decisão, apenas para casos específicos, geograficamente localizados fora da região da orla.

As Contrarrazões

Para fundamentar as contrarrazões ao pedido de suspensão feito pela administração municipal, o procurador-geral de Justiça do Ministério Público, Leonardo Quintans Coutinho, destacou o entendimento do Tribunal de Justiça ao formar maioria para declarar a inconstitucionalidade da lei. O Órgão Especial do TJ concluiu que houve violação direta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, centralmente, ao princípio da vedação do retrocesso ambiental. A decisão ressalta que a alteração nos critérios de medição da altura das edificações estabelecida pela nova legislação da Capital acarretou impactos negativos irreversíveis à paisagem e ao ecossistema costeiro. Dentre os prejuízos citados, destacam-se o sombreamento da faixa de areia, o comprometimento da ventilação natural (formação de barreira de vento) e o desequilíbrio ecológico com danos à fauna e à flora locais, o que tornou a norma incompatível com o dever estatal de preservação ambiental. Quintans cita, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para reforçar a posição contra a modulação de efeitos em questões ambientais.
Por tudo isso, o procurador-geral de Justiça requer que a decisão do TJ seja mantida, no que diz respeito à inconstitucionalidade material do artigo 62 da Lei Complementar nº 166/2024, com efeito ex tunc – ou seja, retroativo, por caracterizar retrocesso ambiental inadmissível na orla marítima, onde não há direito adquirido a degradar nem possibilidade de modulação.

A Proposta de Modulação de Efeitos

Paralelamente, o MPPB também requer a manutenção da inconstitucionalidade formal de toda a lei. Mas, sobre esse ponto, reconhece a possibilidade de modulação parcial, ao considerar “o impacto social desproporcional que a anulação retroativa integral da norma causaria a centenas de cidadãos de boa-fé, cujas situações jurídicas não guardam relação com o dano ambiental costeiro”. Segundo a Secretaria de Planejamento da Capital, eles constituem a maior parte dos 23.111 processos administrativos documentados, entre deferidos e em trâmite, abrangendo desde alvarás de construção para habitações unifamiliares até cartas de habite-se e certidões de uso do solo. Apenas esses casos – fora da orla de João Pessoa, poderiam ser beneficiados com a modulação.
Então, a modulação proposta visa preservar a validade de atos administrativos que não envolvem a questão do gabarito na orla, equilibrando a proteção ambiental com a segurança jurídica para cidadãos de boa-fé. E, enfatizando-se que deve ser restrita aos dispositivos não relacionados ao gabarito, mantendo a nulidade do artigo 62.

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