O Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (CAO Meio Ambiente) do Ministério Público da Paraíba (MPPB) expediu duas Notas Técnicas para subsidiar a atuação dos membros da instituição em todo o estado. Os documentos, assinados pela coordenadora do CAO, a promotora de Justiça Cláudia Cabral, oferecem diretrizes para a fiscalização e o controle de duas práticas comuns nos festejos juninos, mas que impactam direitos fundamentais: o acendimento de fogueiras em áreas urbanas e o uso de fogos de artifício sonoros.
Fogos de estampido e fogueiras
A Nota Técnica nº 03/2026 tem como objetivo assegurar o cumprimento da Lei Estadual nº 13.235/2024, que proíbe a fabricação, comercialização, guarda, transporte e utilização de artefatos pirotécnicos que produzam poluição sonora (estampidos) em todo o território paraibano. O foco é garantir a proteção da saúde humana — especialmente de grupos vulneráveis como autistas, idosos e crianças — e o bem-estar animal.
Já a Nota Técnica nº 04/2026 orienta os membros do MPPB sobre medidas para coibir a prática de acender fogueiras em perímetros urbanos. O documento busca conciliar a preservação das tradições culturais com a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, já que a queima de madeira em larga escala gera poluição atmosférica significativa e riscos de acidentes.
Ambas as práticas são analisadas sob a ótica constitucional dos direitos fundamentais. A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem de uso comum do povo, enquanto o artigo 196 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado.
No caso das fogueiras, a fundamentação jurídica baseia-se na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que estabelece a responsabilidade civil objetiva, consagrando o princípio do poluidor-pagador. O documento também cita a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), cujo artigo 54 criminaliza a poluição capaz de causar danos à saúde humana. Além disso, invoca-se o "Princípio do Não Retrocesso Ambiental" a partir da Lei Estadual nº 11.711/2020, que já havia proibido fogueiras em áreas urbanas durante a pandemia, definindo um padrão de proteção que não deve ser reduzido. A proibição é amparada, ainda, pelos princípios da prevenção e da precaução, uma vez que os danos à saúde e o risco de incêndios são cientificamente comprovados.
Em relação aos fogos de artifício, a motivação central é evitar o dano causado pela poluição sonora e o impacto na saúde de pessoas com hipersensibilidade auditiva (como autistas) e no bem-estar animal, vedando práticas cruéis conforme o art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição. A fundamentação jurídica recai sobre a Lei Estadual nº 13.235/2024 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1056 da Repercussão Geral), que confirmou a constitucionalidade de leis municipais que proíbem fogos com estampido, reconhecendo que a proteção à saúde e ao meio ambiente autoriza medidas restritivas pelos entes federativos.
Sobre os dois temas, o CAO de Defesa do Meio Ambiente recomenda aos promotores de Justiça a adoção de medidas articuladas e preventivas.
Fogueiras:
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