Promotoria de Piancó expede recomendação sobre sepultamentos a oito municípios
A Promotoria de Justiça de Piancó recomendou, aos prefeitos e aos responsáveis pelos cartórios de registro civil dos municípios de Piancó, Aguiar, Santana dos Garrotes, Emas, Catingueira, Olho D´Água, Nova Olinda e Igaracy, a adoção de medidas em relação ao fluxo no serviço público relacionado aos sepultamentos. O objetivo é garantir o cumprimento do artigo 77 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73) e evitar a prática de crimes e fraudes.
A recomendação foi expedida pelo 1º promotor de Justiça de Piancó, José Antônio Neves Neto, em caráter preventivo, seguindo a orientação do Centro de Apoio Operacional em matéria da defesa da cidadania. O promotor de Justiça explicou que o artigo 77 da Lei de Registros Públicos proíbe a realização de sepultamentos sem certidão oficial de registro do lugar do falecimento ou de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diferente do domicílio e esclareceu também que, o sepultamento sem registro facilita a prática do crime de ocultação de cadáver previsto no artigo 211 do Código Penal, bem como fraudes contra o instituto de previdência social.
Além da lei, a recomendação ministerial é fundamentada em normas do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina que versam sobre a declaração de óbito e que orientam os profissionais médicos a como proceder em relação ao atestado de óbito em diversas situações (causas naturais, acidentais ou violentas). “A Declaração de Óbito é o documento-base do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS), sob responsabilidade do médico, diferenciando-se da Certidão de Óbito, que é o documento jurídico indispensável para o sepultamento ou cremação, lavrada no RCPN (cartório de registro civil de pessoas naturais)”, explicou o promotor.
Medidas recomendadas
Aos prefeitos, foi recomendada a adoção das providências necessárias à regularização da emissão de declaração de óbito, de acordo com a lei e as normas do Ministério da Saúde, CFM e órgãos competentes, bem como a regularização dos sepultamentos nos cemitérios municipais.
Eles também deverão viabilizar junto aos hospitais, a realização de todas as medidas técnicas e administrativas para adequar a expedição das declarações de óbito à legislação pertinente, em tempo razoável (se possível no prazo máximo de seis horas) e em número de vias determinado por regulamentação específica, sendo que, obrigatoriamente, uma delas deverá ser remetida a cartório de registro civil e outra à Secretaria Estadual ou Municipal de saúde da jurisdição onde ocorreu o óbito.
Os gestores também deverão orientar os hospitais a só permitirem a saída dos corpos, após a emissão/expedição da Declaração de Óbito e não deverão permitir a realização de sepultamento, sem a apresentação de certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro do prazo de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento deverá ser lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50, da Lei de Registros Públicos, sendo esta a exceção e não a regra”, destacou o promotor de Justiça.
Registro dos óbitos
Aos registradores do ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais dos municípios, a Promotoria de Justiça recomendou a instalação, caso ainda não exista, do sistema de plantão para registro de óbitos ocorridos aos sábados, domingos e feriados, nos termos do artigo 4°, parágrafo 1°, da Lei n° 8.935/94.
Eles também deverão comunicar os óbitos à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública do Estado que tenha emitido a cédula de identidade do falecido, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária (art. 80, da Lei de Registros Públicos).
Até o dia 10 de cada mês, deverão comunicar ao INSS o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior (devendo constar a filiação, data e local de nascimento da pessoa falecida) e até o dia 15 de cada mês, deverão enviar ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem a comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior para que seja feito o cancelamento das inscrições.
De acordo com a recomendação ministerial, só deverá ser expedida certidão de óbito, após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado médico (declaração de óbito), ou, se não houver médico no lugar, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte, observando, rigorosamente, os prazos previstos no artigo 78 da Lei de Registros Públicos, findo esse prazo, somente poderá ser emitida por determinação judicial.
O assentamento de óbito relativo à pessoa encontrada acidental ou violentamente morta poderá ser elaborado, em falta de declaração de parentes, segundo a comunicação, ex officio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.
Os responsáveis pelos cartórios deverão observar, rigorosamente, a ordem prevista no artigo 79, da Lei de Registros Públicos, quanto aos responsáveis para fazer a declaração de óbito, bem como constar todas as informações relacionadas no artigo 80 da lei, nos respectivos assentos de óbitos.
Os prefeitos e os responsáveis pelos cartórios têm 30 dias úteis para comunicar à Promotoria de Justiça o acatamento da recomendação e para encaminhar a comprovação das medidas adotadas. Em caso de descumprimento, serão tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis por parte do Ministério Público.
Outras promotorias de Justiça também expediram recomendação com o mesmo teor aos municípios que integram a área de sua abrangência.
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