Atuação visa garantir liberdade de culto e combater tratamento discriminatório na concessão de isenção tributária a religiões, bem como o racismo religioso institucional
O Ministério Público da Paraíba (MPPB) ajuizou ação civil pública em face do Município de João Pessoa, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para obrigá-lo a adotar providências que garantam a isenção tributária às religiões de matriz africana. A ação tem como objetivo garantir o direito fundamental previsto na Constituição Federal da liberdade de culto religioso dos povos de terreiro e combater o tratamento desigual na concessão da imunidade tributária às religiões, a discriminação e o racismo religioso institucional.
Na ação, o MPPB requer a concessão de tutela antecipada de urgência determinando que a Coordenação de Promoção da Igualdade Racial do Município proceda, no prazo de 30 dias, com a chamada pública para cadastramento provisório dos terreiros localizados em João Pessoa, com dispensa do requisito de constituição formal, dada as características da tradicionalidade e da oralidade das religiões de matriz africana. Pede ainda, em sede liminar, que o Município se abstenha de imediato, logo após o cadastramento, de cobrar o imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU) dos terreiros cadastrados, à luz do que determina a Constituição Federal (artigos 150, caput, VI, “b”, e 156, caput, I, e §1º-A), sob pena de multa diária no valor sugerido de R$ 5 mil, a ser revertida para o Fundo Estadual de Direitos Difusos (FDD-PB) ou sob pena de outra medida a critério da Justiça.
A Ação 0828607-02.2026.8.15.2001 foi proposta pela 46ª promotora de Justiça da Capital, Fabiana Lobo, que atua na defesa da cidadania e direitos fundamentais, e tramita na 4ª Vara da Fazenda da Capital. Ela é um desdobramento do Inquérito Civil Público 002.2025.060491, instaurado para apurar possível desigualdade na concessão de imunidade tributária do IPTU às entidades e templos religiosos situados na Capital.
Segundo a promotora de Justiça, foi constatado, inclusive a partir de informações da Secretaria Municipal de Receita da Capital, que 634 entidades religiosas e templos situados em João Pessoa gozam da imunidade tributária do IPTU, sendo que dessas, apenas três foram identificados como de religiões de matriz africana.
Audiência
Em audiência pública realizada em março deste ano sobre o assunto, as lideranças religiosas de terreiro narraram as dificuldades enfrentadas para obtenção da imunidade tributária, apesar da clareza do texto constitucional. “As entidades apontaram, como principal entrave, a exigência feita pelo Município de que o terreiro possua constituição formal, o que foge da realidade das religiões de matriz africana, caracterizadas, preponderantemente, pela tradicionalidade e oralidade. Na ocasião, representante da Secretaria Municipal de Receita informou que, de fato, para se ingressar com requerimento de imunidade tributária do IPTU é necessário que a entidade ou templo religioso possua CNPJ. Caso não, o processo administrativo sequer é iniciado. O Município foi oficiado, posteriormente, para que, à luz dos debates firmados na audiência pública, informasse a possibilidade de simplificação do processo administrativo para concessão de imunidade tributária às entidades religiosas e templo de matriz africana. Isso com a dispensa do requisito de constituição formal, como ocorre em outros municípios do País, como São Cristóvão, em Sergipe, e Vitória da Conquista e Brumado, na Bahia, por exemplo. Todavia, houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação. Logo, tornou-se necessária a interposição da ação civil pública para garantir aos terreiros situados no Município de João Pessoa o gozo efetivo do direito à liberdade religiosa de culto, assegurado pela Constituição”, explicou Lobo.
A promotora de Justiça destacou as especificidades e importância dos templos de religiões de matriz africana. “Os terreiros são centros de preservação da memória ancestral, de disseminação oral das tradições, do fortalecimento da identidade negra como forma de perpetuação histórica do povo afrodescendente, suas referências múltiplas dão sentido à existência e re-existência dessas casas. Eles possuem como características preponderantes a tradicionalidade e a oralidade, nisso se diferenciando das religiões de origem judaico-cristã. Nesse aspecto, em sua grande maioria, funcionam em imóveis simples, que também servem de residência dos sacerdotes”, explicou.
A ação está fundamentada no direito fundamental à liberdade religiosa e na liberdade de culto, previstos nos artigos 5º e 19º da Constituição Federal; no princípio da igualdade no direito à liberdade religiosa da tradicionalidade e da oralidade das religiões de matriz africana e na proibição à União, Estados e Distrito Federal e aos Municípios de instituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficientes, conforme estabelece o artigo 150 da Constituição Federal e o próprio Código Tributário Brasileiro.
Também está respaldada na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que ao tratar da temática, assegurou interpretação extensiva ao direito à imunidade tributária das entidades religiosas e templos (Súmula 724). “A Corte Maior firmou entendimento de que a imunidade tributária das entidades religiosas e templos não incide apenas sobre o local destinado à celebração do culto, mas também sobre imóveis utilizados para a consecução das finalidades essenciais da entidade religiosa”, detalhou a promotora de Justiça.
Outros pedidos
No julgamento final, o MPPB requer que a ação seja julgada procedente, com a confirmação da tutela antecipada de urgência e a condenação do Município de João Pessoa nas obrigações de fazer consistentes no cadastramento dos terreiros localizados na Capital, preferencialmente, com a dispensa do requisito da constituição formal para que não seja cobrado IPTU dos terreiros cadastrados, à luz do que determinam os artigos 150, caput, VI, “b”, e 156, caput, I, e §1º-A, ambos da Constituição Federal, além da cominação de multa diária por descumprimento das obrigações, em valor condizente com a relevância do assunto.
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