TJ acolhe arguição do MPPB e Pleno vai julgar inconstitucionalidade de artigo de lei que beneficia acusado de roubo com arma branca
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu, por unanimidade, a primeira arguição de inconstitucionalidade, no âmbito do Estado, por vício formal do artigo 4º da Lei nº 13.654/18, que abrandou a punição para acusados de roubo com auxílio de arma branca. A proposta foi apresentada pelo promotor de Justiça convocado, Amadeus Lopes Ferreira, nos autos da Ação Penal nº 000.706-19.2013.815.0071, em sessão ocorrida no dia 17 de maio.
O Ministério Público da Paraíba quer evitar que réus deixem de ser efetivamente punidos, com pena em regime fechado, depois que a nova lei entrou em vigor. Com o acolhimento da alegação, o julgamento de mérito do feito foi suspenso, tendo sido encaminhado à apreciação do Tribunal Pleno, a quem caberá a declaração, ou não, da inconstitucionalidade.
Na ação em questão, o réu Luis Fernando de Brito Silva foi acusado de roubo qualificado com emprego de arma branca (faca, peixeira, facão, punhal e outros instrumentos cortantes), fato ocorrido antes da Lei nº 13.654/18, que entrou em vigência desde o dia 24 de abril do corrente ano. O promotor explicou que, com a revogação do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, deixaria de se aplicar ao crime de roubo (cuja pena é de 4 a 10 anos de prisão) a majorante de 1/3 até metade da pena. Dessa forma, o crime passaria a ser de ‘roubo simples’.
Risco de impunidade
“A nova lei deixa de punir o réu com o devido rigor, beneficiando-o. Ao mesmo tempo, cria um reflexo negativo na sociedade, a impunidade, já que é um contrasenso à política de combate à criminalidade. Podemos ter, por exemplo, um aumento de roubos cometidos com uso de arma branca, porque os criminosos saberiam que teriam suas penas abrandadas, ou seja, em um roubo simples, a pena poderia ser cumprida em regimes semi-aberto e até aberto. Com a majorante, efetivamente, o roubo é qualificado e o acusado vai para a prisão”, explicou Amadeus Lopes, acrescentando que réus já condenados poderiam também pedir a revisão das penas e serem igualmente beneficiados.
O representante do MPPB esclareceu, ainda, que a alteração legislativa padece de vício formal do projeto de lei que lhe deu origem (PL nº 149/2015), “por ter sido o seu conteúdo modificado pela Comissão de Revisão Legislativa (Corele), órgão responsável apenas para adequar o texto final aos preceitos da técnica legislativa. O projeto foi encaminhado à Câmara dos Deputados, sem que tivesse sido votado pelo corpo de congressistas”.
Ainda para o promotor, o vício na condução do processo constitui afronta ao princípio do devido processo legislativo. “Além de total desrespeito aos artigos 47 e 65 da Constituição Federal, os quais dispõem, respectivamente, sobre a necessidade das deliberações de cada casa legislativa serem aprovadas pela maioria dos membros e a imprescindibilidade de a aprovação transcorrer em cada Casa Legislativa da República em turno único e com a revisão de outra respectiva casa”, argumentou o promotor.
O julgamento do Pleno
Na sessão da Câmara Criminal desta terça-feira (22), o julgamento da Apelação Criminal nº 0000.254-11.2015.815.0371 foi suspenso pelo mesmo entendimento, com sobrestamento do feito até apreciação pelo Pleno do incidente de inconstitucionalidade arguido pelo Ministério Público. Conforme explicou o promotor de Justiça, caso o Pleno decida pela inconstitucionalidade do dispositivo legal, os termos da nova lei não terão validade para os julgamentos no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba. “Todos os juízes da Paraíba aplicarão a majorante da pena”, disse.
Ainda considerando que a decisão do Pleno seja para acolher a arguição do MPPB, a matéria será encaminhada ao Supremo Tribunal de Justiça. Se o Supremo decidir pela inconstitucionalidade, a nova lei fica sem eficácia, em todo o país.
A Lei
A Lei nº 13.654, de 23 de abril/2018 alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente. O artigo 4º revoga o inciso I do § 2º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal).
Com informações e foto da Ascom-TJPB