Recurso do MPPB: Homem é condenado pelo crime de lesão corporal de natureza grave em Cuitegi
O Ministério Público da Paraíba interpôs recursos e a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento para reformar a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guarabira a fim de condenar Edson Rodrigues da Silva, conhecido por “Pingo”, a uma pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de lesão corporal de natureza grave no âmbito doméstico. O relator do processo nº 0001288-38.2017.815.0181 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. O recurso foi interposto pela 6ª promotora de Justiça de Guarabira, Cláudia de Souza Cavalcanti Bezerra.
O acusado foi condenado no 1º Grau a uma pena de dois anos e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, por ter ofendido a integridade física da sua companheira, causando-lhe lesões variadas, dentre elas, um ferimento na cabeça, bem como fratura de rádio e ulna de antebraço esquerdo, resultando em deformidade permanente. De acordo com os autos, a vítima convivia maritalmente com o denunciado e eles possuem uma filha menor de idade. O fato aconteceu no dia 5 de outubro de 2017, no Conjunto Roberto Paulino, na cidade de Cuitegi.
Em suas razões, o MPPB requereu a reforma da sentença, alegando haver provas suficientes de que o delito cometido pelo apelado seria o de lesão corporal grave, em razão de ter causado l deformidade permanente (artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal) e não como na forma imputada na sentença (artigos 129 §§ 9º e 10º, c/c 61, incisos I e II, alínea “f”, todos do Código Penal). A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo.
O relator do processo ressaltou que, foi constatada que a lesão causaou deformidade permanente por isso a sentença merecia ser reformada, impondo-se a condenação nas sanções dos artigos 129, § 2º, inciso IV, c/c 129, §§ 9º e 10, todos do Código Penal.
Observando que o crime de lesão corporal de natureza grave possui pena de reclusão de dois a oito anos e multa, o desembargador fixou a pena-base em dois anos de reclusão. Por ser reincidente, agravou a pena em seis meses. Na última etapa da dosimetria da pena, considerando que o delito foi cometido em situação doméstica, o relator aumentou, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 129 do CP, em um terço, perfazendo um total de três anos e quatro meses de reclusão.
Por fim, ao considerar o quantum da pena corpórea aplicada e, tendo em vista a reincidência do recorrido, Arnóbio Teodósio estabeleceu o regime inicial semiaberto. Já diante da reincidência, destacou que “afigura-se inviável a conversão da reprimenda aplicada por restritivas de direitos ou pelo sursis da pena, porquanto não satisfeitos os requisitos dos artigos 44, inciso II, e 77, caput, inciso II, ambos do CP”.
Com Gecom/TJPB