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MPPB atualiza manual sobre o ANPP e expede recomendação a delegados

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) está aprimorando a sua atuação na área da justiça penal negocial, para dar maior celeridade e resolutividade às demandas criminais de média gravidade. Dentre as medidas já adotadas estão o lançamento, nesta quarta-feira (27/10), da segunda edição revisada do ‘Manual para formalização do acordo de não persecução penal (ANPP)’, elaborado pelo Centro de Apoio Operacional em matéria criminal e execução penal (CAO Crim) e a expedição de recomendação pelo Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (Ncap) aos delegados de Polícia Civil, para viabilizar o acordo, nos casos em que o promotor de Justiça entender pelo cabimento desse instituto jurídico.

A atualização do manual e a expedição da recomendação foram algumas das deliberações decorrentes da reunião virtual realizada em agosto de 2020 entre membros da Corregedoria-Geral, CAO Crim e Ncap, para tratar de questões relacionadas ao acordo e ao controle externo da atividade policial.

A Corregedoria sugeriu ao NCap o encaminhamento à Delegacia Geral da Polícia Civil (Degepol) de ofício com orientação dirigida aos delegados de todo o Estado sobre a imprescindibilidade da coleta de dados pessoais das partes (endereço, telefone, e-mail etc), bem como a indicação ao MPPB de que o caso concreto seria passível de proposta de ANPP.

Em resposta ao coordenador do NCap, o promotor de Justiça José Guilherme Lemos, o delegado-geral André Luís Vasconcelos comunicou que já foi publicado no Boletim Interno da Polícia Civil recomendação da Degepol sobre o ANPP e que o órgão é signatário de Termo de Cooperação Técnica celebrado com o Conselho Nacional de Justiça, para cumprimento de determinação semelhante à do MPPB.

O CAO Crim, por sua vez, disponibilizou aos promotores de Justiça que atuam na área criminal um modelo de ofício destinado aos delegados de polícia, de modo que estes, quando da lavratura de interrogatório de indiciados em inquéritos policiais e/ou autos de prisão em flagrante, incluam todas as formas de contato do investigado e vítima, além do termo de depoimento detalhado, informando aos investigados sobre a importância de manter todas as suas formas de contato ativas, em face da possibilidade de eventual proposta de acordo de não persecução penal, caso o MP entenda cabível.

Manual atualizado

A primeira edição do ‘Manual para formalização do ANPP’ elaborado pelo CAO Crim passou por um processo de atualização, um ano depois de sua publicação, para se adequar às novas diretrizes institucionais da Corregedoria-Geral do MPPB e às recentes orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre a matéria oriundas do CNMP.

A nota de apresentação do manual é assinada pelos promotores de Justiça Ricardo Lins e Lúcio Mendes, coordenador e ex-coordenador do CAO Crim, respectivamente. Eles destacaram a importância do ANPP na atuação ministerial, no exercício da titularidade da ação penal pública e no protagonismo da instituição na política criminal.

A segunda edição da publicação digital trata de questões como a origem e a natureza do ANPP e os requisitos para sua propositura. Também aborda questões práticas sobre o assunto, discorrendo sobre as condições e procedimentos para o acordo, sobre os elementos básicos do termo de acordo de não persecução, a recusa de homologação por parte do magistrado, providências posteriores à homologação, sobre a execução do acordo e a extinção de punibilidade, em caso de cumprimento.

O manual conta ainda com anexos sobre os enunciados do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), órgão do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) sobre ANPP e com perguntas e respostas feitas a partir de demandas dos próprios membros do MPPB sobre o assunto, de modo a auxiliar a ampliar o debate e promover o amadurecimento de ponderações sobre o instituto jurídico.

Ricardo Alex destacou a importância do manual: “Esse trabalho é fruto da maturação e reflexão sobre os desafios na aplicação do novo instituto, agora já devidamente testado na práxis forense, seara onde verdadeiramente se pode aferir suas potencialidades e os obstáculos práticos à sua consolidação. A proposta desse documento é a de sugerir soluções procedimentais, contendo orientações de caráter institucional, mas que não vinculam, necessariamente, o membro do Ministério Público, o qual poderá tomar as medidas que entender mais pertinentes, a partir das peculiaridades locais e em face de sua independência funcional”, disse.

Entenda o que é o ANPP:

O acordo de não persecução penal (ANPP) é um instrumento de justiça penal negocial, instituído a partir da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). No MPPB, esse instituto está regulamentado pela Resolução 17/2018 do Colégio de Procuradores. O ANPP foi consolidado no Brasil em janeiro de 2020, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (também chamada de “Pacote anticrime”). Ele só pode ser proposto ao investigado pelo Ministério Público em casos em que o acordo é avaliado como suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Deve ser feito na presença de advogado ou defensor público e precisa ser homologado pela Justiça.

Quais são os requisitos para o acordo?

Para propor um acordo, o MP deve avaliar a existência de requisitos objetivos e subjetivos (estes relacionados ao investigado) previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. O acordo só pode ser celebrado em casos de prática de infração penal SEM violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, que tenha a confissão formal, completa e circunstanciada do investigado e que seja suficiente para prevenir e reprimir o crime. Também não deve haver provas que indiquem a participação do investigado em organização criminosa.

Em que casos o acordo NÃO pode ser proposto?

# Em crimes de violência doméstica ou familiar praticado contra a mulher por razões do sexo feminino;

# Em casos de crime hediondo ou equiparado;

# Em casos de reincidência ou que existam provas que indicam que o investigado tem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se as infrações penais realizadas no passado forem entendidas como delitos de menor potencial ofensivo.

# Em casos em que o investigado já tenha sido beneficiado com o acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo, nos últimos 5 anos anteriores ao cometimento da infração;

Quais são as condições do acordo proposto pelo MP?

Para celebração de acordo, o MP pode propor ao investigado:

# a reparação do dano causado ou, se possível, a restituição da coisa à vítima;

# a renúncia a bens e direitos indicados como instrumentos, produto ou proveito do crime;

# a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas;

# pagar valor em dinheiro a entidade pública ou de interesse social indicada pela Justiça;

# cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional e compatível com a infração indicada.

O que deve conter no acordo?

# a qualificação do investigado;

# a descrição dos fatos e sua adequação típica, com a indicação da confissão;

# as condições do acordo e seu prazo de cumprimento;

# a obrigação do investigado em informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail;

# a obrigação do investigado em comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições acordadas;

# as consequências para o descumprimento das condições acordadas.

O que acontece se o acordo for cumprido ou descumprido?

O acompanhamento das condições homologadas no acordo ocorrerá no juízo das execuções penais.
Cumpridas as condições do ANPP, o MP solicitará ao juiz a decretação da extinção da punibilidade e que a vítima seja comunicada sobre o fato.
Se descumprido, o MP deverá pedir a rescisão do acordo ao juiz que o homologou e, posteriormente, oferecer a denúncia contra o investigado.

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