Centros de Apoio apontam orientações sobre casos envolvendo cigarros eletrônicos
Os Centros de Apoio Operacional Criminal (Caocrim) e da Criança, Adolescente e Educação (CAO/CAE) do Ministério Público da Paraíba elaboraram parecer técnico com orientações aos promotores de Justiça nos casos que envolvem o uso de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF) ou cigarro eletrônico, em especial por jovens e adolescentes. O material partiu do coordenador do Caocrim, promotor Ricardo Alex Almeida Lins, em parceria com coordenadora do CAO/CAE, promotora Fábia Dantas.
No material, os Centros de Apoio destacam que o uso do cigarro eletrônico por jovens e adolescentes, verificado de forma, cada vez, mais precoce, constitui pauta necessária a ser abordada, visando à exposição dos malefícios causados por sua utilização, à formulação de ações preventivas e à elucidação jurídica do tema.
“Assim, apesar de a Anvisa proibir a venda, a importação e a propaganda de cigarro eletrônico desde 2009, esses aparelhos têm sido, cada vez, mais utilizados pela população, razão pela qual se torna necessário e atual um estudo sobre o tema”, diz o parecer.
Do ponto de vista jurídico, conforme o documento, a utilização do cigarro eletrônico, por si só, não caracteriza ilícito penal, na medida em que a nicotina e as demais substâncias usualmente utilizadas não se encontram dentre aquelas proibidas pela Portaria Anvisa n.º 344/98.
Desta forma, uma pessoa “fumar um cigarro eletrônico”, seja um adulto, seja um adolescente, não caracteriza um fato que o Direito Penal incrimine, de modo que não serão havidos como sujeitos ativos de qualquer ilícito penal em relação a essa conduta.
Crimes
Apesar de não se tratar de ilícito penal, o parecer técnico dos CAOs aponta os crimes que podem incidir ao caso, a depender do contexto. Como a nicotina é uma substância que causa dependência física e psíquica, e, por essa razão, se o contato do adolescente com o denominado cigarro eletrônico decorrer de uma conduta de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar (ainda que gratuitamente) realizada por terceiro, pode ser imputado a este as sanções do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ainda, caso seja possível observar que essa terceira pessoa é a responsável pela importação ou exportação do “cigarro eletrônico”, não há dúvidas de que incidirão as sanções do art. 344-A do Código Penal, que tipifica o crime de descaminho ou contrabando.
A nota técnica destaca que, para caracterizar o crime de contrabando, não é suficiente a simples apreensão da mercadoria proibida em exposição à venda, por exemplo, sendo necessária a demonstração de que o agente realizou conduta caracterizadora do ingresso da mercadoria no país ou de sua saída ou, ao menos, que dela participou. É ressaltado ainda que, nestes casos, a competência para o seu processamento cabe à Justiça Federal.
Outro ponto destacado na nota técnica é ainda a possibilidade de incidência do artigo 278 do Código Penal (que define fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal), para abarcar a conduta do terceiro que possibilita o acesso ao dispositivo, pois ele concretiza o conceito “coisa”, assim como a “nicotina” é uma substância nociva à saúde.