MPPB orienta atuação sobre fixação indevida de prazos em medidas protetivas de urgência

O Ministério Público da Paraíba, por meio Núcleo de Apoio às Vítimas de Crimes (Navic) e do Núcleo de Gênero, Diversidade e Igualdade Racial (Gedir), encaminhou a Orientação Técnica Conjunta nº 01/2025 aos promotores de Justiça referente a não fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A nota orienta que os promotores requeiram aos juízos o destaque, no teor das decisões, acerca da inadmissibilidade da fixação de prazo determinado para a vigência das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, sinalizando, de forma clara, que, enquanto persistir risco à mulher, a medida protetiva de urgência deve permanecer em vigor.
Assinam a orientação o procurador-geral de Justiça, Antônio Hortêncio Rocha Neto; o coordenador e o coordenador auxiliar do Navic, Ricardo Alex Almeida Lins e Rodrigo Silva Pires de Sá, respectivamente; além dos integrantes do Gedir: Liana Espínola Pereira de Carvalho (coordenadora), Fabiana Maria Lobo da Silva, João Benjamim Delgado Neto, José Antônio Neves Neto e Rosane Maria Araújo e Oliveira.
O documento destaca que o Ministério Público tem como uma de suas atribuições atuar, para que, na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada a sua finalidade preventiva e protetiva, de forma que as medidas protetivas devem persistir, enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo.
Legislação e jurisprudência
Ainda conforme a orientação, observa-se que a Lei Maria da Penha não estabeleceu o prazo de duração das medidas protetivas de urgência, mas indicou o parâmetro que deveria ser utilizado, para se chegar a essa conclusão. A Lei nº 14.550/2023, que alterou dispositivos da Lei Maria da Penha, sinaliza, de forma clara, que, enquanto persistir risco à mulher, a medida protetiva deve permanecer em vigor.
“A interpretação deste dispositivo deve ser feita em conjunto com as demais disposições da Lei n° 14.550/2023, que visa a afastar interpretações restritivas quanto à aplicação da LMP e, portanto, evitar as conclusões equivocadas, por exemplo, de que a vigência de MPU de poucos meses, seguida de revogação automática sem oitiva da mulher, estaria condizente com a devida proteção à mulher”, diz o texto do documento.
A orientação técnica do MPPB aborda a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, os requisitos para seu deferimento, bem como a questão dos prazos de vigência das medidas. De acordo com o documento, a medida protetiva é autônoma e não necessita de uma ação principal. Além disso, para a sua concessão, não é preciso um vasto arcabouço probatório, especialmente por se tratar de tutela de urgência, devendo conferir-se especial relevância à palavra da ofendida, independentemente da existência de novas agressões ou atos de violência/perseguição pelo agressor.
A nota cita ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é admissível a fixação de prazo determinado para a vigência das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, sem qualquer averiguação acerca da permanência, ou não, da situação de risco que justificou a imposição de tais medidas.
Mais orientações
O MPPB orienta ainda que os promotores procedam, na atividade cotidiana da respectiva Promotoria de Justiça, ao esforço contínuo, para que as medidas protetivas de urgência sejam concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento da ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, devendo, inclusive, permanecerem em vigor, enquanto persistir risco à vítima.