O Ministério Público da Paraíba e o Instituto de Polícia Científica (IPC) se reuniram, nessa quinta-feira (12/02), para discutir a implementação de um fluxo de trabalho contínuo para a coleta compulsória de material genético de detidos que se enquadram nos requisitos objetivos do Artigo 310-A do Código de Processo Penal (CPP). A iniciativa visa a aprimorar a persecução criminal, fortalecer a segurança pública e munir o Estado com ferramentas para a identificação de criminosos e a elucidação de casos complexos.
Participaram da reunião realizada no IPC os promotores de Justiça Ricardo Alex Almeida Lins e Dóris Ayalla Anacleto Duarte, acompanhados do assessor ministerial Maurício Acioli Gomes Ferreira Filho, a diretora do IPC, perita Raquel Azevedo; o superintendente do 1º Núcleo de Polícia Científica em João Pessoa, Sidkley Oliveira, e a equipe da Gestão Operacional de Análise de DNA (GOAD).
De acordo com os promotores de Justiça, a implementação da coleta compulsória de material genético representa um avanço significativo na investigação forense e na justiça criminal. Consolidada pelo novo Artigo 310-A do CPP (conforme alterado pela Lei nº 15.272/2025, em conjunto com as Leis nº 12.037/2009 e nº 12.654/2012), a medida dota as forças de segurança e o sistema de justiça de ferramentas mais eficazes no combate à criminalidade.
Os promotores ressaltam que a colaboração entre MPPB e IPC é crucial para assegurar que a coleta, análise e armazenamento dos perfis genéticos ocorram de forma padronizada e segura, contribuindo diretamente para a elucidação de crimes e a identificação de seus autores.
Importância da medida
O promotor Ricardo Alex Almeida Lins destacou a importância da medida: “A coleta compulsória de material genético, nos termos da nova legislação, é uma medida de extrema necessidade, legitimidade e proporcionalidade no contexto da segurança pública. Ela representa um avanço inquestionável na efetividade da persecução criminal e na proteção da sociedade. É imperativo que, uma vez recebidas as comunicações formais, a implementação ocorra de forma imediata e baseada em critérios objetivos, sem margem para discricionariedade subjetiva, garantindo a aplicação justa e eficaz da lei.”
Já a promotora Dóris Ayalla Anacleto Duarte complementou, ressaltando o papel da tecnologia: “A Base Nacional de Perfis Genéticos é uma ferramenta de política criminal de valor inestimável. Ela não apenas auxilia na resolução de crimes atuais, mas também na identificação de criminosos em casos arquivados e na prevenção de futuras infrações. A implementação dessa medida reflete um cuidadoso equilíbrio constitucional entre os direitos individuais e a segurança coletiva, um pilar fundamental do nosso Estado Democrático de Direito. É crucial ressaltar que o procedimento de coleta é não invasivo, realizado por meio de swab oral, garantindo o respeito à dignidade do indivíduo ao mesmo tempo em que se fortalece a capacidade do Estado de proteger seus cidadãos.”
Coleta
O Artigo 310-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 15.272/2025, estabelece as condições para a coleta compulsória de material genético. A lei determina que essa coleta será aplicada a indivíduos presos em flagrante por crimes específicos: aqueles praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, crimes contra a dignidade sexual, crimes cometidos por membros de organização criminosa com uso de arma de fogo, ou ainda os crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072/90. A legislação exige que a coleta ocorra preferencialmente na audiência de custódia ou, no máximo, em até 10 dias após a prisão. Um ponto crucial é a natureza objetiva dos critérios para a coleta, eliminando qualquer discricionariedade subjetiva e garantindo a aplicação uniforme e justa da medida, focando na gravidade do crime e na necessidade de identificação forense.
Conforme os promotores, a Lei nº 15.295/2025 reforça e amplia o sistema de identificação genética criminal brasileiro, ao tornar obrigatória a coleta de material genético no momento do recebimento da denúncia para crimes de violência grave contra a pessoa, delitos contra a liberdade sexual, crimes sexuais contra vulneráveis e infrações praticadas contra crianças e adolescentes. A inovação é importante para o enfrentamento a predadores sexuais e a agentes envolvidos em práticas de pedofilia, cuja reiteração delitiva e dificuldade probatória exigem instrumentos estatais mais eficazes de identificação. O armazenamento dos perfis genéticos no banco nacional possibilita o cruzamento de vestígios biológicos entre diferentes investigações, inclusive em casos passados sem autoria definida, contribuindo para a elucidação de crimes graves, a prevenção de novas vitimizações e a retirada de indivíduos perigosos do convívio social.
Jurisprudência
Ainda de acordo com os membros do MPPB, a constitucionalidade da coleta compulsória de material genético tem sido objeto de análise pelos tribunais superiores, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou favoravelmente. Em decisão recente, o STJ reafirmou a validade da coleta, desde que observados os requisitos legais e os princípios constitucionais. Além disso, para garantir a integridade da prova e a validade do processo, a coleta de material genético segue protocolos rigorosos.
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