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Atuação da Core garante mudança no entendimento do TJPB quanto à suspensão condicional da pena

A atuação da Coordenadoria Recursal (Core) do Ministério Público da Paraíba garantiu uma mudança no entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em relação à prestação de serviços à comunidade como medida aplicada na suspensão condicional da execução da pena, o chamado sursis. A mudança ocorreu em apelação criminal impetrada pelo MPPB referente à uma decisão da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita em um caso de lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), assegurando que o réu não fosse contemplado com o sursis especial, visto que o benefício que isenta o réu da prestação de serviço só seria aplicado caso tivesse havido a reparação do dano produzido pelo agressor, o que não foi o caso.

Em 2016, a Promotoria de Santa Rita, através da promotora Jaine Didier, denunciou um acusado por lesão corporal em violência doméstica com base no artigo 129 do Código Penal. O juiz julgou parcialmente procedente a denúncia condenando o acusado a um ano de detenção em regime aberto. Em seguida, o magistrado suspendeu a aplicação da pena, aplicando o sursis especial previsto no parágrafo 2º do artigo 77 do Código Penal. O sursis especial inclui a proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

A promotora de Justiça Jaine Didier impetrou apelação criminal requerendo a reforma da sentença em relação à aplicação da suspensão da pena, alegando que o juiz deveria aplicar o sursis simples, previsto no parágrafo 1º do artigo 78 do Código Penal, que determina a prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão da pena, e não o sursis especial.

No parecer da Procuradoria de Justiça, a procuradora Maria Lurdélia Diniz aponta que o Código Penal permite o afastamento da prestação de serviços à comunidade, contudo para que essa substituição possa ocorrer, é necessária a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e que todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal sejam inteiramente favoráveis. No caso da apelação criminal do MP, as circunstâncias não são favoráveis ao réu, pois ele foi condenado por lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha. O parecer entendeu pela reforma da sentença e aplicação da prestação de serviços à comunidade.

O relator do processo, desembargador Carlos Martins Beltrão, seguiu o entendimento da Procuradoria de Justiça reconhecendo que a impossibilidade de reparação do dano pelo acusado e, portanto, a aplicação do sursis especial. Ele suspendeu a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, determinando a aplicação do sursis simples, nos termos do parágrafo 1º do artigo 78 do Código Penal, cabendo ao juiz da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita fixar as condições em que se dará a suspensão. O voto do relator foi seguido pelos demais membros da Câmara Criminal do TJPB.

De acordo com o coordenador da Core, procurador Álvaro Gadelha, em casos anteriores, o Tribunal de Justiça vinha mantendo o entendimento de afastar a prestação de serviços à comunidade. Após a intervenção da Coordenadoria Recursal, foi possível garantir que o entendimento do Ministério Público nesses casos fosse seguido pelo TJPB.

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