Justiça rejeita embargos e mantém bloqueio de bens de empresário, conforme pedido do MPPB
O Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração opostos pelo empresário Roberto Ricardo Santiago Nóbrega contra a decisão liminar proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 0802836-30.2018.8.15.0731, instaurada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB). Dessa forma, fica mantida a indisponibilidade dos bens do réu no valor de R$ 10.869.000,00. O caso está relacionado com as investigações da Operação Xeque-Mate, que apura a compra do mandato eletivo do ex-prefeito de Cabedelo, José Maria de Lucena Filho (Luceninha).
A rejeição dos embargos foi decidida pela juíza da 3ª Vara Mista de Cabedelo, Giovanna Leite Lisboa. A indisponibilidade dos bens do empresário foi um dos pedidos feito pelo promotor de Justiça de Cabedelo, Ronaldo Guerra, que atua na área do patrimônio público, dentro da ação de improbidade proposta em setembro de 2018. Na petição, o representante do MPPB justifica os pedidos, entre os quais o de indisponibilidade de bens, afirmando que o faz “ante a extrema gravidade dos atos de improbidade administrativa praticados pelos demandados, causadores de reflexos negativos para o atendimento e fruição de diversos direitos fundamentais da população de Cabedelo/PB, órfã de qualquer serviço/bem público de qualidade”.
Ao contrário do alegado pelo embargante, a juíza entendeu que não houve obscuridade na decisão questionada e nos pedidos do MPPB e, por isso, rejeitou os embargos. "Qualquer dos atos levantados pelo órgão ministerial em sua exordial, desde que verossímil, seria capaz de conduzir à decretação de indisponibilidade dos bens do embargante, tendo em vista que não há na norma legal ou na jurisprudência pátria um quantitativo mínimo de atos para se deferir a liminar debatida ou a necessidade de se acolher os argumentos do promovente em sua integralidade ou de se analisar neste momento prévio todos estes atos, tendo em vista que, conforme explicitado, a apuração da verossimilhança das alegações de apenas um destes atos já é capaz de decretar a medida", ressaltou.
Em outro trecho da decisão, a magistrada afirma que "a pretensão do embargante esbarra no próprio desenvolvimento processual, tendo em vista que, por respeito ao rito processual e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não há como antecipar o mérito da demanda a ponto de definir a responsabilidade, tendo em vista que se analisa, apenas, indícios". Da decisão cabe recurso.
Confira AQUI a ação civil pública de improbidade ajuizada pelo MPPB
A decisão do TJPB pode ser conferida AQUI
Com informações da Gecom-TJPB