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MPPB requer que STF mantenha decisão que condenou Estado da Paraíba a realizar obras na Casa do Artesão

MPPB requer que STF mantenha decisão que condenou Estado da Paraíba a realizar obras na Casa do Artesão

Problemas estruturais em bem tombado pelo Patrimônio Histórico já duram anos; MPPB obteve até agora vitórias judiciais importantes em prol da cultura e da memória do povo paraibano

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) apresentou, nesta quarta-feira (22/04), ao Supremo Tribunal Federal (STF), as contrarrazões ao recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, contra a decisão do Judiciário paraibano que o condenou a realizar obras emergenciais necessárias à recuperação e à preservação da “Casa do Artesão”, bem tombado pelos institutos do Patrimônio Histórico nacional e estadual (Iphan e Iphaep, respectivamente). O objetivo é manter a condenação do Estado à obrigação de proteger e preservar o bem tombado e garantir a importante conquista obtida pela atuação ministerial em prol do patrimônio histórico, cultural e artístico.

A Casa do Artesão foi construída no século XIX e está localizada no Centro Histórico de João Pessoa. Apesar da reforma realizada em 2014, o bem apresenta, de acordo com vistorias técnicas e documentos, sérios problemas estruturais como infiltrações, danos no reboco, problemas nas calhas, esgoto e alagamentos internos. 

A situação levou o MPPB a ajuizar, em 2019, a Ação Civil Pública 0803513-96.2019.8.15.221 em face do Estado e do Iphaep. A ação foi proposta pelo então promotor de Justiça de defesa do meio ambiente e patrimônio social, João Geraldo Barbosa (atualmente, procurador de Justiça), para obrigar os demandados a adotar as providências necessárias à preservação e recuperação do imóvel tombado e a pagar indenização por danos morais coletivos. 

Em 2023, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa julgou parcialmente procedente os pedidos do MPPB e condenou o Estado da Paraíba a elaborar imediatamente projeto e um plano de recuperação do imóvel, encaminhando-o no prazo de 30 dias ao Iphaep para aprovação. A sentença também determinou que as obras de recuperação e preservação do bem fossem iniciadas no prazo de 270 dias, contados do trânsito em julgado da ação (quando se esgotam todas as possibilidades de recurso), sob pena de multa pessoa semanal de R$ 500,00 até R$ 2 milhões, a ser revertida ao Fundo Especial de Direitos Difusos da Paraíba (FDD), em caso de descumprimento. 

Entenda o caso

Conforme explicou João Geraldo, o Estado recorreu ao Tribunal de Justiça da Paraíba, pedindo a suspensão da sentença, alegando que o prazo de 30 dias para apresentação do plano é inexequível, devido à complexidade técnica. Também requereu a improcedência total da ação, sustentando que já adotou as medidas administrativas e que a imposição judicial fere os princípios da reserva do possível, da separação dos poderes e da legalidade orçamentária e que compromete a alocação dos recursos públicos. Subsidiariamente, pugnou pela ampliação dos prazos fixados na sentença. 

O MPPB, por sua vez, pugnou pela manutenção da decisão e pelo desprovimento da apelação. Em dezembro de 2025, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJPB seguiram, por unanimidade, o voto do relator, o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, e negaram provimento da apelação, mantendo a decisão do primeiro grau. 

Acolhendo os argumentos do MPPB, o relator destacou o dever jurídico do Estado de proteger o patrimônio histórico e cultural, obrigação que “transcende a simples formalização de tombamentos e registros, exigindo a atuação ativa e eficaz do poder público para garantir a integridade e a fruição desses bens pelas presentes e futuras gerações, como a expressão da identidade, memória e diversidade do povo brasileiro”.

O acórdão destaca ainda que “a atuação estatal deve observar os princípios da eficiência administrativa, da supremacia do interesse público e da gestão democrática da cultura, sendo incompatível com omissões prolongadas ou alegações genéricas de limitações orçamentárias, especialmente diante da prioridade constitucional atribuída ao direito à cultura e à preservação do patrimônio cultural”. 

A sentença e o acórdão estão fundamentados nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal (que versam sobre o dever do poder público de proteger o patrimônio cultural), no Decreto-Lei 25/1937 e no Decreto Estadual 7.819/1978 (que atribuem ao proprietário do bem tombado - neste caso, o Estado da Paraíba -, a responsabilidade pela execução das obras de conservação e restauração) e na jurisprudência do TJPB e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Já o recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba ao STF diz que houve violação aos artigos 2º; 23, incisos III e VII; e 216, § 1º, da Constituição Federal, além de suposta contrariedade ao Tema 698 da Repercussão Geral do STF, o que foi refutado nas contrarrazões apresentadas nesta segunda-feira, pelo MPPB.

Omissão do poder público

Conforme explicou a procuradora de Justiça Vasti Clea Lopes, a tese fixada no Tema 698 admite que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 

Segundo ela, “o Estado Democrático de Direito não tolera que o Poder Público invoque a sua própria ineficiência burocrática como escudo para se furtar ao cumprimento dos seus deveres constitucionais”.

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