Problemas estruturais em bem tombado pelo Patrimônio Histórico persistem há anos; MPPB obteve vitórias judiciais importantes em defesa da cultura e da memória do povo paraibano
O Ministério Público da Paraíba (MPPB) apresentou, nessa segunda-feira (22/04), ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) as contrarrazões ao recurso extraordinário interposto pelo Estado contra a decisão que o condenou a realizar obras emergenciais necessárias à recuperação e preservação da Casa do Artesão. O objetivo do MPPB é manter a condenação do Estado à obrigação de proteger e preservar o bem tombado pelos institutos do Patrimônio Histórico Nacional e Estadual (Iphan e Iphaep, respectivamente).
A Casa do Artesão foi construída no século XIX e está localizada no Centro Histórico de João Pessoa. Apesar de uma reforma realizada em 2014, o imóvel apresenta, de acordo com vistorias técnicas e documentos, sérios problemas estruturais, como infiltrações, danos no reboco, problemas nas calhas, esgoto e alagamentos internos.
A situação levou o MPPB a ajuizar, em 2019, a Ação Civil Pública nº 0803513-96.2019.8.15.221 contra o Estado e o Iphaep. A ação foi proposta pelo então promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Social, João Geraldo Barbosa (atualmente procurador de Justiça), com o objetivo de obrigar os demandados a adotar as providências necessárias para a preservação e recuperação do imóvel tombado, além de pedir indenização por danos morais coletivos.
Em 2023, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPPB e condenou o Estado da Paraíba a elaborar imediatamente um projeto e um plano de recuperação do imóvel, encaminhando-os em 30 dias ao Iphaep para aprovação. A sentença também determinou que as obras de recuperação e preservação do bem fossem iniciadas no prazo de 270 dias, contados do trânsito em julgado da ação (quando se esgotam todas as possibilidades de recurso), sob pena de multa pessoal semanal de R$ 500,00 a R$ 2 milhões, a ser revertida ao Fundo Especial de Direitos Difusos da Paraíba (FDD), em caso de descumprimento.
Entenda o caso
Conforme explicou João Geraldo, o Estado recorreu ao TJPB, pedindo a suspensão da sentença, alegando que o prazo de 30 dias para apresentação do plano é inexequível, devido à complexidade técnica do caso. Além disso, requereu a improcedência total da ação, sustentando que já adotou as medidas administrativas necessárias e que a imposição judicial fere os princípios da reserva do possível, da separação dos poderes e da legalidade orçamentária, comprometendo a alocação dos recursos públicos. Subsidiariamente, pediu a ampliação dos prazos fixados na sentença.
O MPPB, por sua vez, pediu a manutenção da decisão e o desprovimento da apelação. Em dezembro de 2025, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJPB, por unanimidade, seguiram o voto do relator, o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, e negaram provimento à apelação, mantendo a decisão de primeiro grau.
Acolhendo os argumentos do MPPB, o relator destacou o dever jurídico do Estado de proteger o patrimônio histórico e cultural, obrigação que “transcende a simples formalização de tombamentos e registros, exigindo a atuação ativa e eficaz do poder público para garantir a integridade e a fruição desses bens pelas presentes e futuras gerações, como expressão da identidade, memória e diversidade do povo brasileiro.”
O acórdão também ressaltou que “a atuação estatal deve observar os princípios da eficiência administrativa, da supremacia do interesse público e da gestão democrática da cultura, sendo incompatível com omissões prolongadas ou alegações genéricas de limitações orçamentárias, especialmente diante da prioridade constitucional atribuída ao direito à cultura e à preservação do patrimônio cultural.”
A sentença e o acórdão estão fundamentados nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal (que tratam do dever do poder público de proteger o patrimônio cultural), no Decreto-Lei 25/1937 e no Decreto Estadual 7.819/1978 (que atribuem ao proprietário do bem tombado – neste caso, o Estado da Paraíba – a responsabilidade pela execução das obras de conservação e restauração), além da jurisprudência do TJPB e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Já o recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba junto ao TJPB alega violação aos artigos 2º; 23, incisos III e VII; e 216, § 1º, da Constituição Federal, além de suposta contrariedade ao Tema 698 da Repercussão Geral do STF, o que foi refutado nas contrarrazões apresentadas na segunda-feira, pelo MPPB.
Inadmissibilidade do recurso
Conforme explicou a procuradora de Justiça Vasti Clea Lopes, nas contrarrazões, o MPPB sustenta que o recurso extraordinário do Estado não deve ser admitido porque questiona prazos definidos pela Justiça para a execução de obras, alegando complexidade técnica e limitações estruturais, o que exigiria reanálise de provas, procedimento vedado nesse tipo de ação, já que a função do Supremo Tribunal Federal, é a guarda da Constituição, e não atuar como instância revisora de casos concretos.
Defende ainda que a tese fixada no Tema 698 admite que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
Segundo Vasti Cléa, “o Estado Democrático de Direito não tolera que o Poder Público invoque sua própria ineficiência burocrática como escudo para se furtar ao cumprimento dos seus deveres constitucionais.”
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Matéria corrigida em 24/04/2026, para esclarecer que as contrarrazões ao recurso extraordinário foram apresentadas ao TJPB (a quem compete fazer o primeiro exame de admissibilidade de recursos endereçados às cortes superiores, neste caso, ao STF) e que a manifestação ministerial é pela inadmissibilidade do recurso e pela manutenção das decisões condenatórias contra o Estado da Paraíba.
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