O Ministério Público da Paraíba conseguiu, na Justiça, decisão favorável ao pedido de tutela de urgência contra a Câmara Municipal de Alagoinha. A decisão, assinada pela juíza Janete Oliveira Ferreira Rangel, suspende os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara referente ao segundo biênio da atual legislatura (2027/2028), realizada em 1º de janeiro de 2025. A Câmara também não pode promover, formalizar, dar posse ou praticar qualquer ato administrativo ou legislativo decorrente da eleição antecipada. E, ainda, deve se abster de convocar ou realizar novas eleições para a Mesa Diretora do biênio 2027/2028 antes do mês de outubro de 2026, devendo adequar seus procedimentos internos aos ditames constitucionais e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
A Ação Civil Pública
O pedido de tutela de urgência foi ajuizado pelo 2º promotor de Justiça de Alagoa Grande, Paulo Ricardo Alencar Maroja Ribeiro. De acordo com o promotor, a partir de apurações conduzidas no inquérito civil nº 001.2025.019857, constatou-se que a eleição para o segundo biênio da atual legislatura ocorreu de forma simultânea à posse e à eleição do primeiro biênio, “conduta que viola os princípios constitucionais da representatividade, da periodicidade e da contemporaneidade”.
Paulo Ricardo argumentou, ainda, que expediu recomendação administrativa orientando a anulação da eleição e a abstenção de nova votação antes de outubro de 2026, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.350 e 7.733, mas a recomendação não foi acatada pelo presidente da Casa Legislativa Municipal, havendo inclusive recusa na assinatura de termo de ajustamento de conduta em audiência extrajudicial.
Diante disso, foi requerida a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da eleição impugnada, impedindo a posse dos vereadores eleitos para o biênio 2027/2028 até o julgamento final da demanda.
A decisão
A Justiça paraibana não acatou a argumentação da defesa da Câmara, que havia alegado que a prática ocorre há anos sem questionamentos e que o artigo 19 do seu Regimento Interno autoriza a eleição para o biênio 2027/2028 logo após a primeira eleição, ocorrida em 1º de janeiro de 2025.
“É princípio basilar do direito que as normas regimentais internas das câmaras municipais, muito embora decorram da autonomia do Poder Legislativo local, não são absolutas e não estão isentas de controle. Elas devem, obrigatoriamente, adequação e subordinação material à Constituição Federal e aos princípios estruturantes da República”, disse a magistrada, que lembrou ainda que “a Constituição Federal estabelece a periodicidade das eleições como um mecanismo essencial para garantir a alternância de poder e a constante renovação política, evitando a perpetuação de grupos políticos no controle das instituições. Ao se realizar a eleição para a Mesa Diretora com dois anos de antecedência, anula-se a finalidade do mandato de dois anos, pois se congela a vontade política do parlamento no primeiro dia da legislatura”. Janete Rangel citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 7733 e ADI 7350/TO), que firmou entendimento de que “as eleições para composição da Mesa Diretora do Poder Legislativo devem ocorrer a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, respeitando a legitimidade do processo legislativo e a expressão política da composição parlamentar vigente”.
Após analisar os autos, a magistrada entendeu que os requisitos legais para a concessão da medida liminar encontravam-se plenamente configurados e demonstrados, e decidiu a favor da tutela de urgência.
As responsabilidades
Em caso de descumprimento da decisão, serão adotadas medidas de responsabilização pessoal do Presidente da Câmara Municipal, inclusive com a possibilidade de fixação de multa, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por crime de desobediência e ato de improbidade administrativa.
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