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CAO orienta promotores sobre reposição do calendário escolar na rede estadual

O Centro de Apoio Operacional (CAO) às Promotorias de Justiça de Defesa da Criança, do Adolescente e da Educação do Ministério Público da Paraíba (MPPB) elaborou um documento para orientar os promotores de Justiça que atuam na área da educação sobre a Resolução 120/2020 do Conselho Estadual de Educação da Paraíba, que trata do regime especial de ensino e da reorganização das atividades curriculares e dos calendários escolares na rede estadual, enquanto permanecerem as medidas de prevenção à covid-19.

A resolução publicada nessa quarta-feira (15/04) no Diário Oficial do Governo do Estado proíbe o uso da educação a distância (EaD) na educação infantil e recomenda que ela seja utilizada em caráter complementar nos demais níveis de ensino, não podendo ser considerada para o cumprimento da carga horária obrigatória (800 horas) do ano letivo 2020.

Diz ainda que atividades a distância poderão ser realizadas, desde que garantido o acesso de todos os alunos a ferramentas tecnológicas e que, caso se verifique a impossibilidade do ensino remoto, a complementação deverá ser feita por meio da reorganização das atividades curriculares, podendo-se desenvolver ações, como a antecipação do calendário de férias e do recesso escolar; a disponibilização de material didático específico aos estudantes por meios físicos, o uso de cadeia de rádio, entre outras estratégias possíveis, segundo realidade local, resguardada a reposição de aulas, ao final do período de excepcionalidade, de forma presencial.

A promotora de Justiça Juliana Couto, que coordena o CAO, reiterou a orientação de que os promotores de Justiça que atuam na área da educação monitorem as estratégias utilizadas pelos sistemas de ensino para a reorganização de seus calendários escolares, quanto às suas consequências, legalidade e efetividade para resguardar o direito fundamental à educação e à universalização do atendimento escolar, garantidos na Constituição Federal.

Juliana Couto lembrou ainda que, assegurada a carga horária mínima de cada etapa de ensino, conforme legislação em vigor, cada sistema de ensino tem autonomia para definir como será a reposição das aulas que foram suspensas em razão da medida restritiva para conter o contágio da covid-19 e que municípios deverão elaborar seus planos junto com os respectivos Conselhos Municipais de Educação.

Rede estadual

O regime especial de ensino previsto na Resolução 120/2020 do Conselho Estadual de Educação (CEE) permite às instituições da rede estadual a reorganização das atividades curriculares e dos calendários escolares, para fins de cumprimento da carga horária do ano letivo de 2020.

Para essa reorganização, as instituições deverão levar em consideração critérios como as realidades socioeconômicas dos municípios, regiões e territórios; a situação socioeconômica das famílias dos estudantes; a efetiva possibilidade de acesso universal dos alunos atendidos pelo sistema à rede de internet e equipamentos, bem como de condições para formação dos profissionais da educação no uso de tecnologias, a fim de lhes conferir a possibilidade de adoção de aulas não presenciais; as demandas específicas da Educação do Campo, Educação Indígena, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos (EJA), bem como das instituições de ensino situadas em territórios quilombolas e ciganos e o contexto de fragilidade emocional a que a comunidade está exposta diante da pandemia de covid-19.

As propostas de reorganização dos calendários escolares deverão prever providências que minimizem as perdas dos estudantes com a suspensão de atividades presenciais, como atividades de revisão de conteúdos e reforço escolar. Também deverão assegurar que os objetivos educacionais previstos nos projetos pedagógicos de cada instituição de ensino sejam alcançados até o final do ano letivo; garantir que se cumpra a carga horária prevista em legislação em vigor; respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da educação infantil, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem e rever a programação das avaliações do processo de aprendizagem dos estudantes, das reuniões docentes, das datas comemorativas e outras.

EaD

O CEE reconhece entraves e desigualdades sociais que impactam na falta de acesso de muitos alunos e famílias à tecnologia e que acabam por comprometer o princípio da universalidade da educação. Por isso, ponderou sobre o uso da EaD, proibindo-a na educação infantil e restringindo seu uso como atividade complementar nos demais níveis de ensino na rede estadual de ensino.

A resolução publicada esta semana cita a pesquisa TIC Domicílios 2018 lançada no ano passado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), segundo a qual 58% dos domicílios brasileiros não têm acesso a computadores e 33% não dispõem de acesso à internet.

Para o colegiado, medidas de ensino em EaD podem impulsionar processos de exclusão, sobretudo em relação aos alunos de maior vulnerabilidade social.

A promotora de Justiça Juliana Couto destaca que a resolução do Conselho Estadual de Educação está embasada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que resguarda os princípios da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e a garantia de padrão de qualidade do ensino.

A resolução e os níveis de ensino

Educação infantil – Em conformidade com a LDB e em razão das características inerentes à faixa etária das crianças atendidas nessa etapa, o regime de aulas online não poderá ser aplicado. Nesse caso, o Conselho Estadual de Educação recomendou às creches e escolas que proponham atividades interacionais e lúdicas na perspectiva do desenvolvimento e fortalecimento das dimensões afetiva e socioemocional das crianças no período que perdurar a suspensão de aulas presenciais por força da necessidade de prevenção e combate à propagação da covid-19, sendo essas atividades de caráter complementar e não substitutivas das horas do regime presencial. A reposição das aulas nessa etapa de ensino deverá ser somente de forma presencial, de modo que cada estudante esteja apto a cumprir o mínimo de 60% do total das horas exigidas pela legislação em vigor.

Primeiros anos do ensino fundamental – O CEE não recomendou o uso de atividades mediadas por tecnologias educacionais para o cumprimento do calendário letivo por considerá-las inadequadas e que nesta fase, os alunos não podem ser cobrados quanto à concentração e autodisciplina exigidas pela modalidade. Sendo assim, as atividades desenvolvidas durante o regime especial de ensino devem ocorrer em caráter complementar. Isso é válido também para os ciclos iniciais da EJA. O educador pode apresentar ao aluno elementos de conhecimento novos, desde que relacionados aos conteúdos já ministrados, como aprofundamento.

Anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio - As atividades desenvolvidas durante o regime especial de ensino também devem ocorrer em caráter complementar. O uso de atividades mediadas por tecnologias educacionais, incluídas aulas não presenciais, deve ser conferido localmente e o emprego dessas atividades, caso seja efetivado, deve ser construído dentro dos regimes de colaboração de ada rede de ensino. O Conselho Estadual de Educação estabeleceu a necessidade de elaboração de um Plano Estratégico Escolar, por parte das equipes gestoras das instituições de ensino que ofertam o ensino fundamental e médio, dentro do regime especial de ensino. O plano deve ser validado pelos conselhos escolares, colegiados superiores ou órgãos congêneres e enviados eletronicamente ao Conselho Estadual de Educação da Paraíba, para ciência.

Educação Profissional e Técnica de Nível Médio - durante o regime especial de ensino, as atividades desenvolvidas ficarão restritas às disciplinas teóricas, sendo vetada a aplicação de atividades complementares às práticas profissionais de estágio e de laboratório.

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