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Promotoria de S. João do Cariri recomenda a gestores de 7 municípios medidas para o ano letivo 2021

A Promotoria de Justiça de São João do Cariri recomendou aos prefeitos e secretários de Educação dos municípios de São João do Cariri, Serra Branca, Coxixola, Gurjão, Parari, Caraúbas e São José dos Cordeiros a adoção de medidas para o funcionamento das escolas durante o ano letivo de 2021, tendo em vista o cenário pandêmico.

A recomendação foi expedida pelo promotor de Justiça José Bezerra Diniz. Ela cobra providências que devem ser adotadas em três situações, a depender dos dados epidemiológicos da covid-19 (reabertura das escolas; fechamento de todas as unidades de ensino e fechamento apenas das escolas municipais), defende que a educação deve ser encarada como serviço essencial e que a reabertura das escolas deve ocorrer, tão logo os indicadores de saúde sejam favoráveis, ainda que de forma gradual, seguindo os protocolos de biossegurança, para que crianças e adolescentes, sobretudo os mais carentes, possam exercer o direito à educação de qualidade.

O representante do Ministério Público da Paraíba (MPPB) enfatizou que o objetivo é fazer com que os gestores adotem as cautelas necessárias para garantir a segurança da comunidade escolar. “Quem vai decidir a forma como as aulas retornarão são as autoridades sanitárias. Queremos garantir que os decretos (sobre o enfrentamento da pandemia) estadual e municipais sejam obedecidos. Esperamos que os municípios também possam disponibilizar as condições tecnológicas ao alunado carente para que ele possa ter aula em casa, nesse momento de agravamento da pandemia, porque sem essas condições, esse alunado não terá como aprender”, disse.

Prefeitos e secretários municipais de Educação têm 20 dias para informar ao promotor de Justiça que medidas foram adotadas para o cumprimento da recomendação.


Medidas recomendadas

Caso os municípios decidam, a partir de condições epidemiológicas favoráveis, autorizar a reabertura das escolas em seu município, a Promotoria de Justiça recomendou aos gestores que adotem, no prazo de 15 dias, as medidas necessárias para a construção dos planos de retorno às atividades escolares presenciais, com parâmetros e orientações à comunidade escolar, seguindo os protocolos sanitários das secretarias de Saúde do Estado e do Município.

Também deverão apresentar, no prazo de 15 dias, plano de ação (ou complementação, caso já exista) visando à retomada das atividades escolares presenciais, indicando os critérios sanitários e epidemiológicos para definição das etapas da retomada do ensino presencial de forma progressiva, ancorados em estudos técnicos elaborados pelas autoridades sanitárias com base em dados oficiais, bem como o cronograma detalhado para a retomada das atividades presenciais contemplando cada ano/série de ensino.

Monitoramento

Os municípios deverão especificar os protocolos de segurança sanitária a serem adotados visando à contenção da disseminação da covid-19 no ambiente escolar, além de especificar as medidas a serem adotadas para garantia da ampla publicidade do plano de ação, bem como dos critérios estabelecidos para cada etapa do processo de retomada, dando transparência às decisões e medidas pelo site da Secretaria de Educação e outros canais de comunicação institucional, com ampla divulgação nas escolas da rede de ensino, bem como através do envio ao promotor de Justiça a cada 10 dias de relatório de monitoramento do cumprimento desse plano.

Os municípios deverão apresentar, no prazo máximo de 15 dias, dados que demonstrem que as escolas municipais possuem condições adequadas para o cumprimento das exigências sanitárias e relatório circunstanciado a respeito das unidades de ensino da rede particular que comprovem o cumprimento dos protocolos sanitários e de biossegurança.

Também deverão garantir aos pais ou responsável o direito de optar pela manutenção do seu filho em atividades não presenciais e a disponibilidade oferta de atividades compatíveis com essa opção e elaborar cronograma local, por parte da Vigilância Sanitária Municipal em conjunto com os comitês formados à nível municipal e por escola, para realização de inspeções sanitárias periódicas nas instituições de ensino, para verificação das condições sanitárias, pedagógicas e humanas adequadas ao retorno presencial das atividades.

Cenário desfavorável e aula remota

Caso os municípios decidam, a partir de condições epidemiológicas desfavoráveis, não autorizar a reabertura das escolas em seu território, eles deverão revisar, a cada 21 dias, a análise epidemiológica local que justificou a não reabertura, fazer cumprir as mesmas medidas de suspensão das atividades em relação a bares, cinemas e igrejas e demais atividades equiparadas ou não essenciais, exercendo o seu poder de polícia, bem como instaurar o competente procedimento administrativo para imposição das penalidades administrativas correspondentes, sob pena de caracterização do dolo imprescindível à configuração dos ilícitos previstos no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa e no artigo 1º, inciso XIV do Decreto-Lei nº 201/1967.

Também deverão adotar, no prazo máximo de 15 dias, as medidas necessárias para construção dos planos de retorno às atividades escolares presenciais, contendo parâmetros e orientações à comunidade escolar, seguindo os protocolos sanitários das secretarias de Saúde do Estado e do Município.

Nessa situação, também deverá ser garantido aos pais ou responsável pelo aluno, quando da retomada das aulas presenciais, o direito de optar pela manutenção do seu filho em atividades não presenciais e a disponibilidade e oferta de atividades compatíveis com essa opção.

Os gestores deverão dar ampla publicidade aos planos de retorno às atividades escolares presenciais, a fim de garantir conhecimento a toda a comunidade escolar (familiares, estudantes, corpo docente e pessoal administrativo das escolas), aos órgãos de controle social e aos órgãos de proteção e elaborar cronograma local, por parte da Vigilância Sanitária Municipal em conjunto com os comitês constituídos, para realização de inspeções sanitárias sistemáticas nas escolas para verificar se vêm sendo implementadas medidas sanitárias, pedagógicas e humanas adequadas ao retorno presencial a curto prazo.

Fechamento apenas das escolas municipais

Caso os municípios decidam, a partir de condições exclusivas atribuídas à sua rede de ensino, não autorizar a reabertura apenas para as escolas de sua rede, os gestores deverão adotar além dos cuidados estabelecidos nas duas situações anteriores, realizar e apresentar diagnóstico das condições de infraestrutura, por escola da rede municipal de ensino, que justifique a impossibilidade de retomada das aulas presenciais, indicando as razões concretas que fundamentam essa decisão.

Também deverão apresentar, a partir do diagnóstico realizado, o planejamento das ações e adequações estruturais necessárias ao ambiente escolar, com seu respectivo cronograma e previsão de custos, a fim de que sejam garantidas as condições sanitárias indispensáveis ao retorno presencial das atividades escolares.Esse cronograma deverá contemplar a possibilidade de reabertura, ainda que gradual, das escolas da rede municipal, que estiverem adequadas aos protocolos sanitários.

Por fim, os gestores deverão apresentar, no prazo máximo de 15 dias, a previsão de ampliação da oferta de atividades pedagógicas não presenciais, de todos os componentes curriculares dos níveis/séries do ensino infantil e fundamental anos iniciais e finais da educação básica, garantindo a universalização do acesso a todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino.

 

CONTATOS

 

Telefone: (83) 2107-6000
Sede: Rua Rodrigues de Aquino, s/n, Centro, João Pessoa. CEP:58013-030.
Contatos das unidades do MPPB 

 

 

 

 

 

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