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MPPB ajuíza ação e Justiça determina que Estado forneça transporte escolar para alunos de CG

A Justiça concedeu decisão liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público da Paraíba, determinando ao Estado que providencie transporte público gratuito para os estudantes residentes no complexo Aluízio Campos, em Campina Grande, no prazo máximo de 45 dias. A medida solicitada pela Promotoria de Justiça deve garantir a locomoção dos alunos que estudam na Escola Estadual Tereza Alves de Moura,  localizada na cidade vizinha de Queimadas.

A ACP 0816614-84.2022.8.15.0001 foi ajuizada pelo promotor de Justiça de Campina Grande, Raniere da Silva Dantas, que atua na defesa dos direitos à educação. A decisão liminar foi proferida pelo juiz Perilo Rodrigues de Lucena, da Vara da Infância e Juventude do município, que mandou intimar pessoalmente a parte promovida, por meio do procurador estadual e do secretário estadual de Educação.

No processo, Raniere Dantas explica que as primeiras 4.100 casas do conjunto habitacional foram entregues em 2019 e a estimativa é que o local tenha cerca de 20 mil moradores. No entanto, o promotor observa que o governo não construiu nenhuma escola no local, e a escola mais próxima está localizada a 1,5 quilômetros de distância. Como não foi providenciado o transporte escolar e muitas famílias não têm condições financeiras de arcar com essa despesa, crianças e adolescentes foram impedidos de estudar, fato comunicado pelo Conselho Tutelar. 

O representante do MPPB diz que tentou-se uma solução extrajudicial, mas o Estado alegou que o Decreto 39052/2019 somente autoriza o transporte da zona rural. “Há a necessidade de medida urgente, pois, quanto mais tempo se demora para resolver a questão, mais tempo os adolescentes serão privados do acesso à educação”, ressalta o promotor de Justiça, em trecho da ação movida, que pede a tutela antecipada forçando o Estado a providenciar o transporte escolar até a construção de uma escola nas proximidades.

Na decisão, o juiz defere o pedido do MPPB e diz: “[...] é obrigação do Poder Judiciário adotar as medidas necessárias a garantir o acesso à educação, presentes pois a verossimilhança do direito e a urgência do provimento jurisdicional. Na hipótese de descumprimento, para garantia do direito fundamental em questão e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabível a aplicação de multa para afastar a hipótese de descumprimento, que arbitro em R$ 1.500,00, por dia, sem prejuízo da imputação do delito de desobediência a quem tiver por obrigação o seu cumprimento”. 

 

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