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MP-Procon de CG instaura procedimento para promover o controle preventivo de cláusulas abusivas nos contratos de compra e venda de imóveis na planta

O MP-Procon de Campina Grande instaurou procedimento administrativo com o objetivo de identificar cláusulas abusivas nos contratos de adesão de compra e venda de imóveis na planta ou em construção, no município de Campina Grande, e adequar esses contratos ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo informações do MP-Procon, com a expansão imobiliária ocorrida no município há pelo menos oito anos, observou-se um visível aquecimento da economia deste setor, com o surgimento de incontáveis empresas voltadas à construção e incorporação de imóveis, o que levou a celebração de contratos de compra e venda de imóveis na planta e em construção, notadamente pela crédito fácil e o parcelamento em longos meses.

De acordo com o MP-Procon, o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor autoriza que, no contrato de adesão, as cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Isto abarca o contrato de compra e venda feito com construtora para aquisição de imóvel, o que pode ser um problema para o consumidor se não compreender seus direitos e, consequentemente, não souber identificar possíveis abusos por parte da construtora.

Ainda de acordo com o MP-Procon, observa-se, reiteradamente, a existência de cláusulas abusivas nos contratos de adesão firmados entre os consumidores e as construtoras ou incorporadoras, nos quais são estabelecidas cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e que implicam renúncia ou disposição de direitos ou estabelecem obrigações consideradas iníquas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, infringindo a boa-fé objetiva na relação consumerista.

Exemplos típicos de cláusulas abusivas são as que concernem ao percentual exacerbado da multa contratual em caso de desistência por parte do comprador; restituição de valores pagos pelo consumidor, somente após o final da obra e de forma parcelada, em caso de rescisão contratual; Instituição das denominadas “cláusulas de tolerância” em benefício das construtoras, possibilitando que estas prolonguem o prazo de entrega do imóvel injustificadamente; além das que estipulam penalidade ao consumidor no caso de mora ou inadimplemento contratual, mas isenta o fornecedor em situações de análogo descumprimento contratual.

Segundo o promotor de Justiça Diretor regional do MP-Procon, Sócrates da Costa Agra, “a violação aos princípios da boa-fé, da função social do contrato e do equilíbrio contratual restam evidenciados em vários contratos de adesão celebrados entre consumidores e incorporadoras, sendo imperioso, doravante, que estes contratos sejam revistos e essas cláusulas abusivas suprimidas, guarnecendo-se, desta forma, os consumidores”.

Ele asseverou, ainda, que “haverá, portanto, um controle preventivo destas cláusulas contratuais, atuando o MP-Procon, inicialmente, em caráter preventivo, convidando o Sindicato da Construção Civil e as empresas que atuam no setor para celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, garantindo a salutar relação entre consumidores e incorporadoras de nossa cidade. Eventualmente, não havendo consenso, caberá ao Ministério Público o ajuizamento da competente Ação Civil Pública para declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, na forma disposta no art. 51§4º do Código de Defesa do Consumidor”.

A Diretoria Regional do MP-Procon é composta pelo diretor regional, promotor de Justiça Sócrates da Costa Agra, pela Coordenação Jurídica, integrada pelos assessores Renan Farias e Thalianne Freitas e pela Coordenação de Fiscalização, formada pelos servidores Luciano Sodré e Ferrário Ferreira.

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