TJPB atende MP e determina que optometrista não realize atividades privativas de médicos
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a recurso apelatório do Ministério Público da Paraíba e determinou que um optometrista do município de Araruna se abstenha de praticar atividades médicas, como instalação de consultório médico, destinado ao atendimento de pacientes; prescrição de lentes e corretivas; e realização de consultas médicas, limitando-se à realização dos atos específicos do técnico em ótica previstas no artigo 9º, Decreto nº. 24.492/34.
O recurso foi impetrado pelo promotor de Justiça Leonardo Fernandes Furtado após o juízo de Araruna julgou improcedente o pedido da ação civil pública da Promotoria de Justiça por entender que a Portaria 397/2002, editada pelo Ministério do Trabalho, autoriza expressamente a realização de exames tido como típicos de médico oftalmologista.
Segundo o promotor, a ação civil foi ajuizada, em 2016, após um inquérito civil público que tramitou na Promotoria constatar que o optometrista estava praticando atos tipicamente médicos e evidentemente estranhos à profissão de técnico em ótica, como a realização de consultas e atendimento de pacientes, exames e a prescrição de lentes de correção.
A Promotoria ainda tentou uma solução extrajudicial chamando o profissional para uma audiência de conciliação objetivando a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Entretanto, o optometrista se negou a formalizar o TAC, sustentando ser legal a atividade profissional desenvolvida e apresentando documentação.
Julgamento da apelação
No seu voto na 3ª Câmara Cível, o desembargador relator, Saulo Benevides, destacou que, nos termos dos Decretos 20.931/1932 e 20.492/1934, é vedado aos optometristas a realização de exames e consultas optométricas, bem como a prescrição de utilização de lentes corretivas, pois esses atos são privativos de médicos. O profissional tem habilitação na área de técnico de 2º grau em óptica.
“A vedação das práticas tidas como privativas de médicos é imposta a toda e qualquer pessoa que não tenha formação no curso de medicina. Dessa forma, resta clara a existência de conflito entre as normas reguladoras da profissão, podendo-se concluir que a Portaria 397/2002, que ampliou o rol de atividades de competência do optometrista, indo além da previsão constante nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34, extrapolou os limites da legislação”, declara o relator.
O desembargador destacou ainda que a Portaria nº 397/2002 é norma hierarquicamente inferior à Lei Federal nº 3.268/57, que regulamenta a atividade de médicos, não podendo afrontar seu conteúdo e devendo observar os limites dos decretos que legitimam a atividade.