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Cobrança ilegal: Energisa é condenada a ressarcir consumidores de energia solar

Cobrança ilegal: Energisa é condenada a ressarcir consumidores de energia solar

Ação civil pública proposta pelo MPPB é julgada procedente e distribuidora também é condenada a pagar danos morais coletivos

 

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) requereu e o Juízo da 4ª Vara Cível de João Pessoa declarou a ilegalidade da cobrança administrativa feita pela Energisa Paraíba aos consumidores de energia solar, em relação aos valores retroativos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) referentes ao período de setembro de 2017 a junho de 2021. Com isso, a distribuidora de energia elétrica foi condenada a se abster, em caráter definitivo, de cobrar; de incluir os nomes de consumidores em cadastros restritivos de crédito ou de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento dessa cobrança administrativa retroativa, considerada abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). 

A Energisa Paraíba também foi condenada a restituir em dobro e com a devida correção monetária todos os consumidores de energia solar que efetuaram o pagamento dos valores cobrados indevidamente; a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, que deverão ser revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC); a pagar as custas processuais e a garantir que seus canais de atendimento e sistemas informatizados reflitam a suspensão definitiva dessa cobrança.

A decisão judicial foi proferida nessa quinta-feira (30/10), pelo juiz de Direito José Herbert Luna Lisboa, no julgamento da Ação Civil Pública 0851930-07.2024.8.15.2001, proposta pela 45ª promotora de Justiça da Capital, Priscylla Maroja, que atua na defesa do consumidor. Cabe recurso da decisão.

A ação

Conforme destacou a promotora de Justiça, a ação civil pública foi ajuizada para proteger os direitos dos consumidores paraibanos que fazem uso de energia solar, em face da cobrança retroativa massiva do ICMS incidente sobre a TUSD, uma vez que houve o reconhecimento, pela própria Energisa, em 2021, por meio de denúncia espontânea apresentada à Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, de um erro administrativo na interpretação do Convênio ICMS 16/2015, que indevidamente estendeu a isenção de ICMS aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição (TUSD) para clientes de geração distribuída nos anos de 2017 a 2021. 

O erro levou a Energisa Paraíba a ajuizar a Ação de Consignação em Pagamento; a efetuar o depósito judicial de R$ 16,7 milhões em favor do Estado, e a iniciar, em 2024, um procedimento de cobrança administrativa extrajudicial contra os consumidores afetados para reaver os valores antecipados, violando, com isso, conforme defendeu o MPPB, o artigo 323, inciso I, da Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel e o artigo 6º, inciso III, do CDC. 

“A Resolução da Aneel limita a cobrança administrativa por faturamento incorreto a apenas três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, vedando, portanto, a exigência extrajudicial de débitos que se estendem por quatro anos. Além disso, é flagrante a falta de transparência da Energia, pois os valores foram cobrados mediante boleto apartado, sem a apresentação de memória de cálculo detalhada e individualizada que permitisse ao consumidor conferir a origem e a exatidão da dívida, violando o direito básico à informação clara e adequada”, acrescentou a promotora de Justiça.

A sentença confirmou a tutela de urgência requerida pelo MPPB, com a qual os consumidores já haviam sido beneficiados, desde agosto de 2024, com a suspensão da cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, referente ao período de setembro de 2017 a junho de 2021, bem como de encargos e outras medidas invasivas para cobrança da dívida, com destaque para a inscrição em cadastro de restrição de crédito ou interrupção do serviço de energia elétrica, até o julgamento de mérito da ação, sob pena de multa diária.

Em sua decisão, o magistrado destacou que o exercício do direito ao ressarcimento pela Energisa, prestadora de um serviço essencial em regime de concessão, está subordinado ao regime de proteção consumerista e à legislação setorial da Aneel. “Não se pode permitir que a distribuidora, sob o pretexto de exercer um direito de regresso, ignore as garantias mínimas necessárias para proteger a parte mais vulnerável da relação. A conduta da Energisa incorreu em prática manifestamente abusiva, nos termos do artigo 39, VIII, do CDC, por prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor-lhe o pagamento de débitos pretéritos de natureza complexa. A mera emissão de um ‘boleto apartado’ não desvincula o procedimento de ressarcimento da atividade essencial da concessionária e não serve como subterfúgio para escapar das regras regulatórias que visam equilibrar a relação, especialmente a regra temporal. Ao cobrar débitos de quatro anos (setembro/2017 a junho/2021) por via administrativa extrajudicial, a Energisa suprimiu a proteção temporal mínima conferida ao consumidor, surpreendendo-o com um ônus financeiro concentrado e desproporcional. A regulamentação do setor determina que, para débitos superiores a este prazo, a concessionária deve buscar o ressarcimento exclusivamente pela via judicial. A cobrança administrativa retroativa promovida é, portanto, ilegal e abusiva”, argumentou.

Para a promotora de Justiça, a decisão judicial foi assertiva, pois protege os direitos dos consumidores, que configuram o polo mais vulnerável da relação de consumo. “Essa é uma decisão importante e de abrangência aos consumidores que utilizam energia solar em todo o estado da Paraíba. O Ministério Público está vigilante para coibir qualquer tipo de violação pela Energisa, às normas do Código de Defesa do Consumidor e da Aneel, garantindo que o direito do consumidor seja uma realidade em nosso estado”, disse.

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