TJ declara nula audiência realizada sem promotor de Justiça
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB) julgou procedente, por unanimidade, a correição parcial com pedido liminar interposta pela promotora de Justiça Catarina Gaudêncio contra o juiz da 2a Vara da Infância e Juventude de João Pessoa e declarou nula a audiência de instrução criminal realizada nos autos de uma ação socioeducativa, determinando a renovação do ato processual. O acórdão publicado no Diário da Justiça da última terça-feira (13) foi em harmonia com o parecer ministerial, manifestado pelo promotor de Justiça convocado, Amadeus Lopes Ferreira.
O julgamento que aconteceu no último dia 6 de março foi presidido pelo desembargador João Benedito da Silva e teve a participação dos desembargadores Arnóbio Alves Teodósio (relator), do juiz convocado Marcos William de Oliveira e do procurador de Justiça do MPPB, Francisco Sagres Macedo Vieira.
A promotora de Justiça Catarina Gaudêncio interpôs a correição parcial (de número 0001844-98.2017.815.0000) porque o juiz da 2a Vara da Infância e Juventude realizou audiência judicial para instruir uma ação socioeducativa contra um adolescente infrator - inclusive com a oitiva de testemunhas e da vítima -, sem a presença de membro do MPPB.
Catarina Gaudêncio estava de férias quando isso aconteceu e ao tomar conhecimento do ocorrido ao receber os autos com vistas para as alegações finais, ela chegou a pugnar pela declaração de nulidade da audiência, com a realização de outra. No entanto, o juiz manteve o ato válido e determinou nova abertura de vistas para as razões derradeiras, sob a justificativa de que não houve prejuízo ao Ministério Público.
A promotora apontou violações aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e ressaltou que a ausência do Ministério Público à audiência de instrução criminal deve implicar em adiamento do ato, sob pena de nulidade, conforme os artigos 5° (incisos 54 e 55) e 129 (inciso I) da Constituição Federal e os artigos 563, 564 (inciso III), 566 e 573 do Código de Processo Penal (CPP).
A correição
A correição parcial é utilizada para corrigir erros advindos de ação ou omissão do juiz, estando prevista na Lei Federal 5.010/66 (artigos 6° e 9°) e em legislações estaduais sobre a organização judiciária.
De acordo com o voto do desembargador-relator, a realização da audiência de instrução para oitivas da vítima e testemunhas arroladas na representação e encerramento da instrução, sem a presença de representante do Ministério Público evidencia grave prejuízo à acusação e por isso, o ato apresenta vício de nulidade. “Não se trata de questionar a possibilidade de o magistrado complementar a inquirição das testemunhas ou a quem cabe a condução da audiência de instrução, mas da existência de um vício no próprio ato processual em que não houve 'complementação' da inquirição pelo juiz, como prevê o artigo 212 do CPP. Aliás, na hipótese, não há de se falar que o corrigido complementou a inquirição do órgão acusador, já que esta não existiu. Foi o próprio magistrado que produziu a prova, o que é vedado pela legislação brasileira, em face da exigida imparcialidade do juiz”, argumentou.
O magistrado disse ainda que, diante da não designação de representante do MPPB para substituir a titular que estava de férias na audiência de instrução criminal, o juiz deveria ter redesignado o ato processual para outra data, com a presença de promotor de Justiça, em respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal. O voto foi seguido por unanimidade pelo colegiado.