Caop da Criança e do Adolescente participa de evento internacional sobre acolhimento familiar
O coordenador do Centro de Apoio da Criança e do Adolescente e da Educação (Caop/CAE) do Ministério Público da Paraíba, promotor Alley Escorel, está participando do II Congresso Internacional de Acolhimento Familiar em Cascavel, no Paraná, município que é tido como referência nacional na matéria.
O objetivo da participação é buscar subsídios para a efetivação do próximo Projeto do Caop/CAE a integrar o Planejamento Estratégico do MPPB, que terá por finalidade propiciar a criação de serviços de acolhimento familiar na Paraíba.
O evento teve início do último domingo (22/07), e segue até esta quarta-feira (25/07). Dentre os temas abordados estão “O Acolhimento Familiar e o Direito à Convivência Familiar da Criança e do Adolescente”, “O Trabalho com famílias de origem: Caminhos para a Reintegração Familiar de Crianças e Adolescentes Acolhidos”, “Os Desafios para Implantação do Acolhimento Familiar” e “O Papel do Ministério Público na Fiscalização dos Serviços de Acolhimento Familiar”.
O coordenador do Caop/CAE integrou como mediador a mesa sobre “O Papel do Ministério Público na Fiscalização dos Serviços de Acolhimento Familiar”, que foi realizada na manhã da terça-feira (24/07) pelo promotor de Justiça Luciano Machado de Souza (MPPR).
Acolhimento familiar
De acordo com o promotor, a modalidade de acolhimento familiar representa uma importante alternativa à institucionalização, sendo normalmente menos dispendiosa e propiciando o atendimento em ambiente familiar, que garante atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo, assim, a continuidade da socialização da criança ou adolescente em seu próprio município e favorecendo uma eventual reintegração familiar, como pretende o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, a partir da Lei nº 12.010/2009, a inclusão em serviços de acolhimento familiar passou a ser não apenas um dos encaminhamentos possíveis, mas a primeira opção a ser analisada pela autoridade judiciária, conforme o artigo 34, parágrafo 1º, do ECA.