Ação do MPPB: pais adotivos terão que pagar 100 salários mínimos por desistência da adoção de duas crianças
Um casal terá que pagar uma indenização de 100 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, por terem desistido da guarda provisória de duas irmãs menores, conseguida após processo de adoção. As crianças conviveram com os pais adotivos pelo período de três anos. Este foi o entendimento do relator da Apelação Cível, desembargador José Ricardo Porto, que manteve a sentença do Juízo do Primeiro Grau ao desprover o recurso apelatório.
A sentença do Primeiro Grau atendeu ao pedido do Ministério Público da Paraíba em Ação Civil Pública contra o casal. O MPPB pleitou a indenização por danos morais para as menores, cuja guarda detiveram por intermédio de processo de adoção não concluído, em razão de ação de revogação provisória ajuizada pelos apelantes. A ação foi ajuizada, à época, pela promotora de Justiça Adriana Amorim, e o recurso teve as contrarrazões do MPPB apresentadas pelas promotora de Justiça Juliana Couto.
Ao ingressaram com a Ação de Revogação, o casal argumentou que as crianças tinham comportamento agressivo, praticavam pequenos furtos, não respeitavam limites e mentiam compulsivamente, tendo, em julho de 2017, sido acolhido o pedido de revogação. Os demandados interpuseram o recurso apelatório contra a sentença, alegando, em síntese, que não cabe indenização por dano moral, pois a imagem, a intimidade, a vida privada e a honra das menores não restaram violadas, bem como asseveram que a devolução das crianças ao abrigo deu-se em razão da rejeição ao ambiente familiar. Argumentaram, ainda, não terem como suportar o pagamento da indenização de 100 salários mínimos.
Nas contrarrazões, a promotora Juliana Couto argumentou que o casal deixou a situação se consolidar, mantendo as crianças sob sua companhia, tratando-as como filhas para depois arguir que não tinha interesse em adotá-las, criando a falsa expectativa de que teriam um lar e retirando delas o direito à convivência familiar, preconizado no ECA. “Agiram, desta forma, ilicitamente, causando às crianças prejuízos irreparáveis, visto que, novamente tiveram que enfrentar situação de abandono e rejeição, provocando-lhes seriamente prejuízos psíquicos e entraves quanto à eventual recolocação das menores em lar substituto”.
“Desta forma, há que se combater a ignóbil prática lançada pelos apelantes que se prestaram a adotar seres ainda em desenvolvimento e após, passaram a tratá-los como objetos de consumo, vindo a devolvê-los, desqualificando-os enquanto seres humanos, para equipará-los a bem de consumo, como se fossem produtos viciosos ou defeituosos. A colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas não objetiva atender pretensões egoísticas de adotantes, mas atender primordialmente o interesse dos menores envolvidos”, destaca a promotora.
Decisão
Como houve recurso, o processo passou a ser acompanhado pela Procuradoria de Justiça, com atuação da promotora convocada Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, representante do MPPB, no 2º grau. A sessão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça em que o recurso foi julgado foi realizada na última terça-feira (03/03) e teve a presença da promotora convocada Vanina Feitosa. O desembargador José Ricardo Porto, na análise do caso, destacou o fato de que o casal, com a intenção de adotar uma criança, ainda bebê, se cadastrou no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), tendo, posteriormente, retificado o perfil cadastrado para menores de 7 anos, sob a justificativa de que aceleraria o processo adotivo. A mudança agilizou o procedimento.
O relator salientou, igualmente, que, após um período de visitação, as crianças foram colocadas sob os cuidados do casal recorrente na data de 25/03/2014, em razão de ter sido constatada a presença de vínculos de afinidade e afetividade. “A boa adaptação à família e o desejo de prosseguir com a adoção também foram apurados pelo Estudo Psicossocial”, ressaltou.
José Ricardo Porto enfatizou que a separação das crianças dos pais adotivos, após longo período de convivência, trouxe angústia, ansiedade e tristeza para as menores, além de dificuldades emocionais. “É incontestável que a situação trouxe sensação de abandono para as infantes que, após três anos vivenciando uma rotina familiar, criaram mais do que uma expectativa de vida em família, elas desenvolveram um senso de segurança e um vínculo afetivo com o casal recorrente”, asseverou.
Quanto ao valor indenizatório, o desembargador-relator pontuou que, no contexto dos autos, o montante de 100 salários mínimos arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o casal ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, enfatizou José Ricardo Porto.
Da decisão, cabe recurso e o Ministério Público estará acompanhando todos os passos do processo. O processo tramita em segredo de justiça.
Com Gecom-TJPB