Promotoria recomenda cumprimento de jornada de trabalho dos conselheiros tutelares de Massaranduba
O Ministério Público da Paraíba expediu recomendação sobre o cumprimento da jornada de trabalho pelos conselheiros tutelares de Massaranduba e sobre a excepcionalidade do exercício de atividades cumulativas fora do horário ordinário de trabalho e da escala de plantão.
A recomendação foi expedida pela promotora de Justiça Elaine Cristina Pereira Alencar, que atua na Promotoria da Criança e do Adolescente de Campina Grande. De acordo com a promotora, já houve procedimentos instaurados na promotoria a respeito de conselheiros que exerciam outras atividades cumulativamente a no conselho.
A promotora recomendou que os conselheiros cumpram rigorosamente a jornada de trabalho estabelecida na Lei Municipal nº 337/2015, que prevê o atendimento ininterrupto nos dias úteis, das 8h às 18h; plantão noturno das 18h às 8h e plantão nos finais de semana e feriados, frisando-se que os plantões serão cumpridos conforme escala previamente estabelecida.
Os conselheiros devem ainda se abster de promover alterações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar e a jornada de trabalho diária dos membros (seja por deliberação do colegiado, seja por meio de Regimento Interno), de modo a garantir a prestação do serviço no horário fixado na legislação. Além disso, todos os membros devem ser submetidos à mesma jornada diária de trabalho (de forma que trabalhem a mesma quantidade de horas), bem como à mesma quantidade de períodos de plantão.
Escala e cumulatividade
Também foi recomendado que sejam elaboradas e encaminhadas ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, para ciência, as escalas semestrais de plantão dos conselheiros tutelares, sempre até o dia 15 de junho em relação ao período de julho a dezembro, e até dia 15 de dezembro em relação ao período de janeiro a junho. Quanto aos meses restantes de 2020, a escala deve ser enviada até dia 30 deste mês. Além disso, as escalas deverão observar o período de segunda a sexta-feira, compreendendo o intervalo do almoço e o período noturno; e aos sábados, domingos e feriados, compreendendo as 24h.
Os conselheiros, inclusive os suplentes quando em exercício da função, devem se abster ainda de exercer atividade privada incompatível com a função de conselheiro tutelar, ainda que a incompatibilidade decorra tão somente do horário que deva ser realizada a segunda atividade exercida cumulativa.
De acordo com a recomendação, o exercício de qualquer atividade de natureza privada pelos membros do Conselho Tutelar só será admitido quando fora do expediente normal de trabalho e quando o conselheiro não estiver escalado para plantão no período noturno, fim de semana ou feriado, sob pena de responder por ato improbo.