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Nota técnica orienta promotores sobre alterações legislativas realizadas pela Lei Henry Borel

Os Centros de Apoio Operacional (CAO) Criminal e da Criança, do Adolescente e da Educação do Ministério Público da Paraíba (MPPB) elaboraram a Nota Técnica Conjunta 001/2022, com orientações aos promotores de Justiça sobre a Lei n. 14.344/2022, também chamada de Lei Henry Borel, que cria um novo sistema de proteção no ordenamento jurídico brasileiro, ampliando a defesa e as garantias à criança e ao adolescente.

A nota é assinada pelos coordenadores do Caocrim e do CAO da Criança e do Adolescente, respectivamente, os promotores de Justiça Ricardo Alex Almeida Lins e Fábia Cristina Dantas Pereira. Na nota, é destacado que a nova lei cria um microssistema de proteção a vítimas e testemunhas, com a especificação de mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.

“A violência contra crianças e adolescentes constitui uma das mais graves e devastadoras violações aos direitos humanos e se expressa por diversas modalidades, desde a violência física, perpassando a violência psicológica, moral, até o abuso e a exploração sexual. É uma das mazelas mais preocupantes da nossa sociedade atual, e os índices de ocorrência vêm aumentando vertiginosamente. Ocorre, todavia, que se trata de uma parcela de criminalidade de difícil enfrentamento, inclusive, devido ao alto número de delitos não denunciados, em razão das próprias relações sociais, que são estruturadas com uma desigualdade e fragilidade histórica, a qual permeia também a efetivação ainda longe de ser a ideal da doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta e o atraso no reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos”, destacam os coordenadores.

A Lei Henry Borel traz uma série de novidades legislativas, entre as quais a conceituação de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente como qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial em determinadas situações.

Também lista inúmeras atribuições à polícia civil, considerando que, na maior parte das situações, este órgão de segurança pública é a porta de entrada da vítima, e também amplia as atribuições do Ministério Público, chegando a destinar capítulo próprio para tanto (Capítulo V).

Outro ponto destacado na nota é a respeito das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 14.344/2022, que se assemelham àquelas já previstas na Lei Maria da Penha, devendo o intérprete considerar os seus quase 16 anos de vigência e os seus parâmetros na interpretação da Lei Henry Borel.

Com efeito, a Lei Henry Borel ainda lista e tipifica dois crimes: descumprimento de medida protetiva de urgência e deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente.

A nota técnica ainda indica e orienta sobre as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.344/2022 na Lei n. 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida), no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990).

Ao final, os coordenadores dos CAOs destacam que, devido à recenticidade da norma, algumas conclusões somente poderão ser verificadas no decorrer das atividades diárias dos órgãos envolvidos e com o avanço do debate doutrinário e jurisprudencial.

“É necessário que os operadores de direito, especialmente os atuantes na justiça criminal, observem os cuidados mínimos e mantenham um olhar humanizado para a vítima criança e adolescente, a fim de que a punição do agressor não se transforme em um fim em si mesmo. Pelo contrário: sem prejuízo da responsabilização penal, que haja de fato a implementação de um sistema que se preocupe igualmente com a proteção e a reparação da vítima infanto-adolescente”, concluem os coordenadores na nota técnica.

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