MP faz recomendação a conselheiros de JP sobre condutas vedadas na eleição
O Ministério Público da Paraíba recomendou aos conselheiros tutelares de João Pessoa uma série de medidas para evitar o uso do órgão para propaganda político-partidária nas eleições municipais deste ano. A recomendação foi expedida pelo 33º promotor de Justiça da Capital, João Arlindo Corrêa Neto, que atua na defesa da criança e do adolescente.
Foi recomendado que os conselheiros não realizem propaganda política nas dependências do Conselho Tutelar, e não se utilizem indevidamente de sua estrutura para realização de atividade político partidária, conforme disposto na Resolução nº 231 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
Também foi recomendado que evitem a realização de vídeo, áudio ou qualquer meio fotográfico ou audiovisual com candidatos durante o período eleitoral; e que, quando estiverem participando de passeatas, carreatas ou manifestações correlatas, evitem qualquer anúncio que o identifique como conselheiro tutelar.
Os conselheiros devem ainda evitar manifestações de apoio a candidatos em redes sociais com a utilização explicita da palavra “Conselheiro Tutelar”, de forma a não deixar dúvida de se tratar de manifestação pessoal, desconectada do cargo que ocupam. Além disso, caso sejam candidatos, devem se afastar do cargo mediante licença, nos moldes da legislação vigente.
Ainda segundo a recomendação, embora não seja vedada a livre manifestação político-partidária por membro do Conselho Tutelar, é razoável que ela seja realizada com moderação, discrição e comedimento, tendo em conta a natural não individuação entre a função de conselheiro tutelar e a pessoa.
Também é apontado que a Resolução nº 231 do Conanda veda ao conselheiro tutelar utilizar-se do órgão para o exercício de propaganda e atividade político-partidária. Conforme a resolução, o conselheiro que praticar alguma das condutas a ele vedadas estará sujeito às penalidades administrativas de advertência, suspensão do exercício da função e destituição do mandato, a depender da natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, entre outras variáveis.