Entendimento é de que clínicas e hospitais não podem recusar internação por ausência de acompanhante; promotores são orientados a adotar as medidas cabíveis para garantir o direito à saúde de crianças e adolescentes em sofrimento psíquico
Os centros de Apoio Operacional às promotorias de Justiça da Saúde e da Criança e do Adolescente elaboraram uma Nota Técnica Conjunta sobre a impossibilidade de recusa de internação de crianças e adolescentes em leitos de saúde mental, em razão da ausência de acompanhante. O objetivo é auxiliar e orientar os promotores de Justiça que atuam na defesa de crianças e adolescentes e na defesa da saúde em toda a Paraíba em relação à recusa ou ameaça de recusa, por parte de clínicas e hospitais psiquiátricos, de internações de menores de 18 anos de idade em sofrimento psíquico grave, sob o argumento de inexistência de familiar ou responsável disponível para permanecer integralmente no ambiente hospitalar.
A nota técnica está fundamentada na Constituição Federal (artigos 196 e 227), no Estatuto da Criança e do Adolescente (com destaque para os artigos 4º, 7º e 12), na Lei 10.216/2001 (que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental), nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta de crianças e adolescentes e no entendimento dos tribunais superiores quanto ao dever do Estado de garantir o exercício do direito à saúde.
A Nota Técnica orienta os promotores de Justiça com atribuição na área da saúde e da infância a considerarem incompatível com a Constituição Federal, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) a recusa de internação motivada, exclusivamente, pela inexistência de acompanhante familiar. Nessas hipóteses, a recomendação é de que sejam adotadas as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para garantir o acesso ao tratamento, inclusive, mediante expedição de recomendação administrativa, instauração de procedimento administrativo ou ajuizamento de ação civil pública, quando necessário.
Dever do Estado
A Nota Técnica é assinada pelos coordenadores do CAO Saúde e do CAO Criança e Adolescente, Leonardo Pereira e Fernanda Pettersen, respectivamente. Para eles, o ordenamento jurídico brasileiro é claro ao assegurar a participação da família no desenvolvimento da política de saúde mental e no tratamento de pacientes pediátricos com transtornos psíquicos, mas não cria o dever de os familiares estarem presentes durante esse tratamento (embora seja esta uma medida que pode contribuir para o sucesso terapêutico) nem atribui a presença de familiar responsável como condição para que o tratamento seja ofertado pelo Estado.
“É o Estado que tem o dever de oferecer essa assistência. O direito ao acompanhante previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente constitui garantia protetiva da criança e do adolescente hospitalizados. Tal prerrogativa não pode ser interpretada como condição para admissão hospitalar, nem servir de fundamento para negativa de internação em leitos de saúde mental. A inexistência ou impossibilidade de permanência de acompanhante familiar impõe a atuação articulada das redes de saúde e de proteção social, sem prejuízo da imediata prestação da assistência necessária ao paciente”, destacam.
Orientações às clínicas e hospitais
De acordo com os CAOs, o serviço de saúde mental que se deparar com a impossibilidade de permanência de familiar ou responsável junto ao paciente pediátrico deverá proceder à admissão imediata da criança ou adolescente, sempre que estiver presente a indicação clínica de internação.
Também deverá registrar formalmente a situação social identificada; acionar o serviço social da unidade; comunicar o fato ao Conselho Tutelar, quando necessário; promover a articulação com a rede socioassistencial do município e solicitar apoio dos órgãos responsáveis pela proteção da infância e juventude, quando houver necessidade de medidas complementares.
“A ausência de acompanhante não transfere ao paciente ou à família o ônus da insuficiência estrutural do sistema de saúde ou da rede de proteção”, alertam os coordenadores dos CAOs.
Para ler a Nota na íntegra, clique AQUI.
Imagem ilustrativa retirada de Magnific
Telefone: (83) 2107-6000
Sede: Rua Rodrigues de Aquino, s/n, Centro, João Pessoa. CEP:58013-030.
Contatos das unidades do MPPB
Atendimento nas Promotorias: 7 às 13h
Ouvidoria
Telefone: (83) 2107-6150
WhatsApp: (83) 99181-7355
E-mail: ouvidoria@mppb.mp.br
Atendimento presencial: das 7h às 14h (segunda a quinta-feira) e das 7h às 13h (sexta-feira), na Rua Rodrigues de Aquino, s/n, sala 4, térreo - Centro de João Pessoa-PB.