Acessibilidade  |      

Pleno defere medida cautelar proposta em ADI do MPPB e suspende taxa cobrada pelo Detran-PB

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público da Paraíba e suspendeu o artigo 2º da Portaria nº 150/2017, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB), que estabelecia a cobrança de R$ 150,00 para operacionalizar a comunicação de vendas de veículos de forma eletrônica. A decisão foi tomada, na tarde dessa quarta-feira (14) e teve como relator o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Na ADI nº 0806540-47.2017.815.0000, com pedido de medida cautelar, o Ministério Público da Paraíba alega que a cobrança institui exação tributária inconstitucional como prestação de serviço público. Também esclarece que a obrigação pecuniária cuida-se, na verdade, de taxa criada sem a necessária observância dos parâmetros legais (artigos 150, I, 156, II e art. 157, I, II, b, da Constituição Federal), que atribuem à União, Estados ou Municípios a instituição de impostos.

O Ministério Público requereu a suspensão dos efeitos do artigo 2º da Portaria nº 150, do Detran, com efeito ex nunc (a partir de agora), com consequente suspensão da exigibilidade do pagamento denominado “preço público”, por se tratar de taxa.

Ao votar, o relator da ADI observou que a concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade requer a apresentação de relevante fundamentação por parte do requerente, associada à possibilidade de lhe sobrevir lesão grave ou de difícil reparação. E que o Tribunal só poderá concedê-la por decisão da maioria absoluta dos seus membros, quando presentes os requisitos autorizadores: a aparência do bom direito e o perigo da demora.

O relator afirmou que realizando um juízo prévio, porém não exauriente sobre a matéria, verifica-se que “a aludida cobrança tem autêntica natureza de taxa, haja vista seu caráter compulsório e a sua vinculação a finalidade específica, sendo decorrente da atuação do Estado”.

Nesse contexto, o relator observou que as revendedoras de veículos não terão a opção de pagar ou não a taxa referente a comunicação de vendas de veículos de forma eletrônica, pois uma vez cadastrada no sistema integrado de comunicação de vendas de veículos, as lojas de automóveis terão que recolher o valor da taxa no momento da comunicação da venda.

“A cobrança da referida exação para comunicação de venda de veículos não se encontra abarcada por instrumento jurídico adequado, havendo a possibilidade de empresas realizarem o pagamento da referida exação, sem no entanto, haver base legal para tanto”, afirmou o desembargador Saulo Benevides.

O que era

O artigo 2º da Portaria nº 150 regulamenta os procedimentos para comunicação de vendas de veículos automotores, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas na operacionalização de sistema integrado de comunicação de vendas de veículos automotores e atividades inerentes no âmbito do Estado da Paraíba. Autoriza pessoa jurídica credenciada a realizar a operacionalização de comunicação de vendas de veículos de forma eletrônica através de sistema integrado, mediante preço público de R$ 150,00”.

 

Com informações da Ascom/TJPB

 

CONTATOS

 

Telefone: (83) 2107-6000
Sede: Rua Rodrigues de Aquino, s/n, Centro, João Pessoa. CEP:58013-030.
Contatos das unidades do MPPB 

 

 

 

 

 

Telefone: (83) 2107-6000
Sede: Rua Rodrigues de Aquino, s/n, Centro, João Pessoa. CEP:58013-030.

mppb

/* VLIBRAS */
/* CHATBOT */