Oito ações de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Ministério Público da Paraíba foram julgadas procedentes pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, na sessão da última quarta-feira (10/10). As leis versam sobre diversas matérias, destacando-se que cinco delas dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O MPPB esteve representado na sessão pelo 1º subprocurador-geral de Justiça, Alcides Orlando de Moura Jansen. Nas decisões, em harmonia com o entendimento do Ministério Público, o Tribunal entendeu que, da forma como foram editadas pelos municípios, a leis demonstraram o objetivo de burlar o concurso público, além de ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência. As matérias faziam menções genéricas, sem explicitar a emergência das situações e os casos aptos e relevantes que, de modo excepcional e estrito, legitimariam as admissões de pessoal, sob o regime contratual e sem prévio concurso público.
A Corte ainda julgou inconstitucional o dispositivo da Lei 1.133/2017 do Município de Cuité/PB, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública do Município e, ao estabelecer a composição do referido órgão, incluiu como um de seus membros efetivos um representante do Ministério Público – Promotor de Justiça local – atribuindo nova função ao Ministério Público, sem previsão constitucional. No voto, o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho ressaltou que estão asseguradas ao MPPB a independência funcional e autonomia administrativa e financeira, que podem ser vislumbradas como vedações às ingerências de outros poderes nas funções institucionais do MP.
Por fim, o Pleno concedeu medida cautelar na ADI nº 0801047-55.2018.8.15.0000 suspendendo os efeitos dos incisos I e II do artigo 1º da Lei 004, de 23 de janeiro de 1997, com alteração dada pela Lei 015/97, do Município de Sossego/PB, que institui hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência. O julgamento teve relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
Abaixo um resumo das ações:
Processo: ADI 0805471-77.2017.8.15.0000.
Norma Questionada: Lei 168/2013.
Município / Estado: Riachão/ Paraíba
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Assunto: contratação de servidores para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, sem conter a definição de situações emergências concretas, casos aptos e relevantes que, de modo excepcional e estrito, legitimariam as admissões de pessoal, sob o regime contratual e sem prévio concurso público.
Processo: ADI 0801310-87.2018.8.15.0000.
Norma Questionada: Artigo 4º da Lei nº 178, de 6 de agosto de 2012.
Município / Estado: Marizópolis/ Paraíba
Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Assunto: Lei Municipal. Servidor Público. Atribuições, funções e remuneração não especificadas em lei e previstas para serem regulamentadas por decreto – ato infralegal. Reserva de Lei. Inconstitucionalidade.
Processo: ADI 0800772-14.2015.8.15.0000.
Norma Questionada: Lei 019/1997.
Município / Estado: São José dos Ramos/ Paraíba
Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Assunto: Irregularidades nas contratações e investiduras de servidores públicos com violação à regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público para preenchimento dos cargos.
Processo: ADI 0801047-55.2018.8.15.0000 (concedida liminar)
Norma Questionada: incisos I e II do artigo 1º da Lei n. 004, de 23 de janeiro de 1997, com alteração dada pela Lei n. 015/97.
Município / Estado: Sossego / Paraíba.
Relator: Des. José Ricardo Porto.
Assunto: Lei municipal que institui hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência.
Processo: ADI 0800402-30.2018.8.15.0000.
Norma Questionada: Lei 1.133/2017.
Município / Estado: Cuité/ Paraíba
Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Assunto: Dispositivo de norma local que atribui nova função ao Ministério Público do Estado. Participação de membro do Parquet em Conselho Municipal. Inconstitucionalidade.
Processo: ADI 0805191-09.2017.8.15.0000.
Norma Questionada: Lei n.º 326/2015.
Município / Estado: Alagoa Nova / Paraíba.
Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Assunto: Lei municipal que autoriza o Poder Executivo a proceder a contratação de servidores para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, sem conter a definição de situações emergências concretas, casos aptos e relevantes que, de modo excepcional e estrito, legitimariam as admissões de pessoal, sob o regime contratual e sem prévio concurso público.
Processo: ADI 0806288-44.2017.8.15.0000.
Norma Questionada: Lei Municipal nº 8006/1995.
Município / Estado: João Pessoa/Paraíba.
Relator: José Ricardo Porto.
Assunto: Obrigação de contratar seguro para empresas que dispunham de estacionamento com vagas para mais de 50 veículos. A lei municipal foi editada fora do âmbito legiferante de autonomia municipal..Inconstitucionalidade. A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados.
Processo: ADI 0802697-45.2015.8.15.0000.
Norma Questionada: Lei nº 353/2013.
Município / Estado: Queimadas/Paraíba.
Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Assunto: Lei Municipal nº 353, de 27 de maio de 2013, do Município de Queimadas/PB. Autorização para contratação por excepcional interesse público. Inconstitucionalidade. Impossibilidade de previsões demasiadamente genéricas. Lei não demonstra, de forma alguma, a urgência e a excepcionalidade que justificam a contratação temporária sem submissão ao certame público. Balizas constitucionais.
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