Acessibilidade  |      

Pleno do TJ julga procedentes oito ADIs ajuizadas pelo Ministério Público da Paraíba

Oito ações de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Ministério Público da Paraíba foram julgadas procedentes pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, na sessão da última quarta-feira (10/10). As leis versam sobre diversas matérias, destacando-se que cinco delas dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O MPPB esteve representado na sessão pelo 1º subprocurador-geral de Justiça, Alcides Orlando de Moura Jansen. Nas decisões, em harmonia com o entendimento do Ministério Público, o Tribunal entendeu que, da forma como foram editadas pelos municípios, a leis demonstraram o objetivo de burlar o concurso público, além de ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência. As matérias faziam menções genéricas, sem explicitar a emergência das situações e os casos aptos e relevantes que, de modo excepcional e estrito, legitimariam as admissões de pessoal, sob o regime contratual e sem prévio concurso público.

A Corte ainda julgou inconstitucional o dispositivo da Lei 1.133/2017 do Município de Cuité/PB, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública do Município e, ao estabelecer a composição do referido órgão, incluiu como um de seus membros efetivos um representante do Ministério Público – Promotor de Justiça local – atribuindo nova função ao Ministério Público, sem previsão constitucional. No voto, o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho ressaltou que estão asseguradas ao MPPB a independência funcional e autonomia administrativa e financeira, que podem ser vislumbradas como vedações às ingerências de outros poderes nas funções institucionais do MP.

Por fim, o Pleno concedeu medida cautelar na ADI nº 0801047-55.2018.8.15.0000 suspendendo os efeitos dos incisos I e II do artigo 1º da Lei 004, de 23 de janeiro de 1997, com alteração dada pela Lei 015/97, do Município de Sossego/PB, que institui hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência. O julgamento teve relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

 

Abaixo um resumo das ações:

Processo: ADI 0805471-77.2017.8.15.0000.

Norma Questionada: Lei 168/2013.

Município / Estado: Riachão/ Paraíba

Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Assunto: contratação de servidores para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, sem conter a definição de situações emergências concretas, casos aptos e relevantes que, de modo excepcional e estrito, legitimariam as admissões de pessoal, sob o regime contratual e sem prévio concurso público.

Processo: ADI 0801310-87.2018.8.15.0000.

Norma Questionada: Artigo 4º da Lei nº 178, de 6 de agosto de 2012.

Município / Estado: Marizópolis/ Paraíba

Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Assunto: Lei Municipal. Servidor Público. Atribuições, funções e remuneração não especificadas em lei e previstas para serem regulamentadas por decreto – ato infralegal. Reserva de Lei. Inconstitucionalidade.

Processo: ADI 0800772-14.2015.8.15.0000.

Norma Questionada: Lei 019/1997.

Município / Estado: São José dos Ramos/ Paraíba

Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Assunto: Irregularidades nas contratações e investiduras de servidores públicos com violação à regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público para preenchimento dos cargos.

Processo: ADI 0801047-55.2018.8.15.0000 (concedida liminar)

Norma Questionada: incisos I e II do artigo 1º da Lei n. 004, de 23 de janeiro de 1997, com alteração dada pela Lei n. 015/97.

Município / Estado: Sossego / Paraíba.

Relator: Des. José Ricardo Porto.

Assunto: Lei municipal que institui hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência.

Processo: ADI 0800402-30.2018.8.15.0000.

Norma Questionada: Lei 1.133/2017.

Município / Estado: Cuité/ Paraíba

Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.

Assunto: Dispositivo de norma local que atribui nova função ao Ministério Público do Estado. Participação de membro do Parquet em Conselho Municipal. Inconstitucionalidade.

Processo: ADI 0805191-09.2017.8.15.0000.

Norma Questionada: Lei n.º 326/2015.

Município / Estado: Alagoa Nova / Paraíba.

Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.

Assunto: Lei municipal que autoriza o Poder Executivo a proceder a contratação de servidores para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, sem conter a definição de situações emergências concretas, casos aptos e relevantes que, de modo excepcional e estrito, legitimariam as admissões de pessoal, sob o regime contratual e sem prévio concurso público.

Processo: ADI 0806288-44.2017.8.15.0000.

Norma Questionada: Lei Municipal nº 8006/1995.

Município / Estado: João Pessoa/Paraíba.

Relator: José Ricardo Porto.

Assunto: Obrigação de contratar seguro para empresas que dispunham de estacionamento com vagas para mais de 50 veículos. A lei municipal foi editada fora do âmbito legiferante de autonomia municipal..Inconstitucionalidade. A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados.

Processo: ADI 0802697-45.2015.8.15.0000.

Norma Questionada: Lei nº 353/2013.

Município / Estado: Queimadas/Paraíba.

Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Assunto: Lei Municipal nº 353, de 27 de maio de 2013, do Município de Queimadas/PB. Autorização para contratação por excepcional interesse público. Inconstitucionalidade. Impossibilidade de previsões demasiadamente genéricas. Lei não demonstra, de forma alguma, a urgência e a excepcionalidade que justificam a contratação temporária sem submissão ao certame público. Balizas constitucionais.

 

 

 

CONTATOS

 

Telefone: (83) 2107-6000
Sede: Rua Rodrigues de Aquino, s/n, Centro, João Pessoa. CEP:58013-030.
Contatos das unidades do MPPB 

 

 

 

 

 

Telefone: (83) 2107-6000
Sede: Rua Rodrigues de Aquino, s/n, Centro, João Pessoa. CEP:58013-030.

mppb

/* VLIBRAS */
/* CHATBOT */