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MP consegue suspensão de lei que determina obrigatoriedade da carteira de estudante

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, na sessão da última quarta-feira (27/03), concedeu a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 0802116-25.2018.815.0000, proposta pelo Ministério Público da Paraíba, suspendendo os efeitos da Lei Municipal nº 1.867/2017, que determina a obrigatoriedade da apresentação da Carteira de Identificação Estudantil para o gozo do benefício da meia passagem no transporte público urbano de João Pessoa e para a aquisição do cartão Passe Legal e recarga de créditos, além de proibir a concessão do benefício mediante a apresentação isolada da declaração escolar ou acadêmica.

O julgamento teve relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. A lei municipal foi questionada pelo Ministério Público da Paraíba e também pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, por meio da ação direta de inconstitucionalidade nº 081577-59.2018.815.0000.

Na decisão, em harmonia com o entendimento firmado pelo Ministério Público, o Tribunal Paraibano entendeu que o benefício da meia passagem é um instrumento utilizado pela classe estudantil para proteção do acesso à educação. Dessa forma, as restrições criadas pela Lei Municipal são ofensivas ao objetivo do incentivo, não contribuindo com a real finalidade da lei de diretrizes básicas da educação, que é garantir o direito à educação, facilitando o trânsito do discente para a instituição de ensino, bem como aos preceitos constitucionais aplicáveis à espécie.

Além disso, o Tribunal de Justiça reconheceu de um conflito normativo entre a lei editada pelo Município e a Lei Estadual nº 9.669/2012, que disciplinou uma série de documentos aptos à comprovação do status de estudante para o gozo do direito ao benefício. Conforme destacado, a Lei Municipal n.º 1.867, de 9 de março de 2017, que é posterior à estadual, regrou o tema de forma restritiva, extravasando a competência legislativa municipal e violando os artigos 7, §4º e 11, II da Constituição do Estado da Paraíba. De acordo com o entendimento do MP, é imprescindível a uniformidade de regramento para que haja segurança jurídica no trato da questão.

Em seu voto condutor, o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho ressaltou, como exposto pelo Ministério Público, que qualquer política legislativa que importe na retrocedência de programa suplementar à educação, incluindo o transporte, significa um retrocesso social.

Agora, com a suspensão da lei municipal, um documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, ou mesmo o comprovante de matrícula do ano em curso devem ser aceitos para comprovar a qualidade de estudante para aquisição do cartão passe legal e o consequente usufruto do benefício a meia passagem estudantil.

 

Foto: Ascom/TJPB

 

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