Pleno do TJPB recebe denúncia do MPPB contra prefeito afastado de Patos
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, por unanimidade, na manhã desta quarta-feira (17), a denúncia do Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra o prefeito afastado do município de Patos, Dinaldo Madeiros Wanderley Filho e a esposa dele, Mirna Medeiros Noia Jacome Wanderley, por uso indevido em proveito próprio ou alheio de bens, rendas ou serviços públicos. O relator da Notícia-crime de nº 0000332-46.2015.815.0000 foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. A partir de agora, haverá a instrução criminal do processo e posterior julgamento.
De acordo com a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral de Justiça, em janeiro de 2018, um veículo locado com verbas municipais para servir ao gabinete do prefeito foi utilizado pela primeira-dama para se deslocar até o Município de Cacimbas, onde ela trabalhava como médica. O fato veio à tona porque a primeira-dama sofreu um acidente de trânsito com esse veículo (uma camionete S10) no local conhecido como “Ladeira do Travessão”, na comunidade de São Sebastião de Cacimbas.
Na sua sustentação, o Ministério Público se manifestou na linha da defesa dos valores republicanos, argumentando que não se deve misturar o público com o privado. Nesse sentido, para o MP, no caso denunciado, o bem a ser protegido não tem caráter apenas material, mas também moral e político, porque atinge a confiança da administração pública. Enfatizou ainda a importância do município de Patos, que é um pólo econômico no Estado da Paraíba e uma referência para os demais municípios do interior.
Para o relator do processo é o desembargador Carlos Beltrão, o não recebimento da inicial equivale a um julgamento antecipado da ação, somente podendo acontecer quando não existirem indícios de autoria ou de prova de materialidade. Ele também entendeu que o esclarecimento dos detalhes fático-jurídicos levantados pelas partes requer exaustiva análise probatória. “Como gestor público, o agente político deve se pautar no princípio da impessoalidade, que rege toda a Administração Pública, não podendo se valer de sua condição de prefeito para beneficiar interesse pessoal ou de outrem”, afirmou.
Ainda segundo o relator, a inicial, da maneira como se encontra formulada, preenche todos os pressupostos legais (artigo 41 do CPP), permitindo aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa. “Os fatos supostamente praticados pelos noticiados encontram descrição típica, razão pela qual, durante a instrução criminal, se comprovada a responsabilidade, o julgador decidirá com suporte legal”, afirmou, acrescentando não ter verificado a ausência de qualquer dos fundamentos justificadores da prisão preventiva, assim como não viu a necessidade de determinar o afastamento temporário do cargo de gestor municipal.
Com informações e foto da Ascom/TJPB