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Pleno do TJ segue entendimento do MP e mantém afastamento do prefeito de Patos

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu, em sessão por videoconferência realizada nesta quarta-feira (17), o pedido de revogação das medidas cautelares que determinaram o afastamento do prefeito de Patos, Dinaldo Medeiros Wanderley Filho. A decisão seguiu o voto do relator do processo nº 0804806-56.2020.8.15.0000, desembargador Carlos Beltrão. O 1º subprocurador-geral, Alcides Jansen, fez sustentação oral defendendo a manutenção das medidas cautelares.

A defesa ingressou com uma Medida Cautelar, que foi conhecida em caráter excepcional pelo relator, buscando a revogação das cautelares que foram impostas nas ações penais nº 0001059-2018.815.0000 e nº 0001493-91.2018.815.0000, especialmente, a de afastamento do cargo de Prefeito de Patos e de ingresso em repartições públicas daquele município. O argumento usado foi de que o afastamento está com mais de 600 dias, em evidente excesso de prazo.

Na sustentação oral, o subprocurador Alcides Jansen destacou que o que se pretendia era tirar proveito de uma tragédia que impactou o mundo, “uma tragédia de dimensão global que afeta toda a humanidade como está acontecendo com a pandemia”.

“Chega-se ao absurdo de querer impor ao Judiciário e ao Ministério Público uma culpa que  as instituições não têm, pois os processos tramitam em meio físico e tiveram prazos paralisados por atos do CNJ e atos conjuntos dos órgãos do sistema de justiça”, argumentou o procurador ao postular pelo não conhecimento da cautelar apresentada pela defesa pelo principio da unicidade processual.

Alcides Jansen ainda citou uma decisão recente da ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia, de março deste ano, referente ao afastamento de cinco conselheiros do Tribunal de Contas do Mato Grosso asseverando que não existe ilegalidade de excesso de prazo e ressaltando a incompatibilidade do pleito de retorno aos cargos. “Não existe limite fixado, não estamos no terreno da matemática, não existem regras imutáveis quanto à manutenção de medidas cautelares. O mundo do direito não é das ciências exatas, é o da análise humana sob o prisma social”.

No mérito, o 1º subprocurador alegou que, além desses dois processos com denúncias já recebidas pelo TJ, existem mais três denuncias contra o prefeito afastado. Uma, já recebida, que envolveu familiar do prefeito em uso de veículo locado à municipalidade. “Além de duas pecas de acusação manejadas recentemente. Em maio, o Ministério Público ofereceu a quarta denúncia por sonegação previdenciária e desvio de verbas publicas que tem como relator o eminente desembargador Joás Pereira Filho, e a quinta protocolada na última segunda, e distribuída ontem ao eminente desembargador Joào Benedito, por falsidade ideológica por assinar documento publico apresentado a esse egrégio Tribunal”, relatou.

Alcides Jansen enfatizou ainda que não há segurança jurídica em entregar o município de Patos a uma pessoa com esse perfil. “O requerente com esse perfil delituoso bate às portas dessa Corte, de uma forma inusitada, em pleno estado de calamidade, pretendendo voltar a gerir as finanças públicas de Patos, praticamente às vésperas de pleito municipal. Não me parece uma porta que deva se abrir. Por isso, o Ministério Público, no mérito, indica o seu pleno e total indeferimento”, concluiu.

O relator também entendeu que as alegações sobre a atual situação do município não são suficientes para revogar as medidas cautelares anteriormente impostas. "Se a atual gestão do município apresenta desmandos, é possível que o Ministério Público seja acionado para agir. Tal qual ocorreu com o ora requerente. O que não é possível é que seja estabelecido o status quo ante tão somente por tais arguições. Ademais, é sabido que não há lapso temporal rígido a ser seguido para o afastamento do cargo de Prefeito, há de ser verificada a razoabilidade no caso concreto", destacou o desembargador Carlos Beltrão, ao julgar improcedente a Medida Cautelar.

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