O Município de Quixaba acatou a recomendação expedida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e revogou, nessa segunda-feira (1/12), a Lei Municipal 576/2025, que autorizava a criação do serviço público de loteria no município, o “LotSertão”. A recomendação foi expedida pelo 1º subprocurador-geral de Justiça, Luís Nicomedes, ao prefeito municipal, Allan D´llon Candeia de Macedo, visando à adequação do município aos ditames constitucionais.
Conforme explicou o membro do MPPB que coordena o Grupo de Controle de Constitucionalidade da Assessoria Técnica do procurador-geral de Justiça (órgão responsável pelo assessoramento extrajudicial e judicial quanto aos vícios formais e materiais de normas jurídicas), a recomendação integra um procedimento instaurado a partir de representação formulada ao MPPB para analisar a constitucionalidade da Lei 576/2025.
Segundo ele, foi constatada a inconstitucionalidade da norma, uma vez que ela versa sobre matéria de competência legislativa exclusiva da União. “Essa constatação é reveladora de ofensa (da Lei Municipal) à competência privativa da União para legislar sobre o tema, consoante disposto no artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal, aplicável aos municípios por força dos artigos 10 e 30, caput, da Constituição do Estado da Paraíba. Além disso, a Lei Federal 14.790/2023, que regulamentou as apostas de quota fixa, define que apenas a União, Estados e o Distrito Federal podem explorar esse tipo de serviço. No texto da lei, municípios não são citados”, argumentou.
Riscos
Nicomedes também destacou a complexidade relacionada à criação de serviços de loteria locais, já que existem riscos à saúde, à proteção do consumidor, da criança e do adolescente. “A exploração de sorteios e apostas exige um regime de fiscalização e controle mais abrangente e rígido, razão pela qual a legislação federal só previu a possibilidade de sua exploração pela União, Estados-membros e Distrito Federal, diretamente ou por meio de concessão. Essa exigência não é compatível com a capacidade administrativa da grande maioria dos municípios brasileiros, a exemplo de Quixaba, cuja população estimada, em 2025, é de 1.803 pessoas, uma das menores da Paraíba. O Brasil possui 5.571 municípios, situação que torna inviável a regulamentação e execução dos serviços de loterias por cada um deles, uma vez que geraria insegurança jurídica, guerra fiscal entre os entes e prejuízo aos consumidores”, justificou.
O procurador de Justiça também ressaltou que a exploração de serviços lotéricos, principalmente na modalidade de apostas de quota fixa (“bets”), não constitui serviço público de interesse local e, por essa razão, não se relaciona diretamente com alguma necessidade imediata dos municípios.
A recomendação ministerial destaca ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. No julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 492 e 493/DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.986/MA', a corte entendeu que a competência legislativa da União para dispor, com exclusividade, sobre sistemas de consórcios e sorteios não afasta a competência material dos Estados e do Distrito Federal para explorar os serviços lotéricos. “Embora tenha sido feita alusão aos Municípios em alguns trechos e passagens de votos, a circunstância de a Constituição não vedar expressamente a exploração e loterias pelos Municípios não significa que referidos entes políticos estejam autorizados a criarem seus próprios serviços lotéricos, tal como se dá com os Estados e o DF, a quem a Constituição confere competência residual. No âmbito do Estado da Paraíba, existe a Lei Estadual 12.703/2023, conferindo à Loteria do Estado da Paraíba, a Lotep, a atribuição de regular, autorizar e fiscalizar as atividades lotéricas no Estado, observando os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF”, explicou.
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