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MPPB consegue reforma de decisão para condenar réu por sonegação fiscal

MPPB consegue reforma de decisão para condenar réu por sonegação fiscal

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) obteve, por meio da Coordenadoria Recursal (Core) e da atuação da Procuradoria Criminal, mais uma vitória em prol da sociedade paraibana no enfrentamento aos crimes contra a ordem tributária. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou integralmente a sentença absolutória e condenou o réu Hugo Felipe Tenório de Oliveira por omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. 

O órgão do TJPB aplicou uma pena de seis anos, 10 meses e 28 dias de reclusão e ao pagamento de 76 dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em um décimo do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.

Segundo o coordenador da Core, procurador Álvaro Gadelha Campos, o réu possuía um estabelecimento comercial de colchões e móveis em João Pessoa e no período de 2011 a 2014 informou às autoridades fazendárias valores totais de vendas inferiores às saídas reais de mercadorias. O réu foi autuado pela Receita Estadual e denunciado pelo MPPB por crime contra a ordem tributária.  

No primeiro grau, o denunciado foi absolvido com base no princípio de que não foi comprovado dolo específico uma vez que a presunção administrativa não é suficiente, por si só, para sustentar uma condenação criminal. O MPPB interpôs uma apelação criminal postulando a reforma da decisão. 

O parecer do processo foi do gabinete do procurador Álvaro Gadelha Campos. A pedido do promotor Lúcio Mendes, também houve a atuação da Coordenadoria Recursal. No parecer, foi argumentada a existência de provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas pelo crime do art. 1°, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90, e art. 71 do Código Penal (sonegação fiscal em continuidade delitiva e agravada), superando o fundamento absolutório de que a presunção administrativa de omissão de saídas não é válida no campo processual penal.

O parecer rebateu o fundamento da absolvição ao alegar que o procedimento administrativo tributário, como ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade, e que o Auto de Infração, por ser definitivo, é prova robusta da materialidade (supressão do tributo). Além disso, a autoria é atribuída a Hugo Felipe na condição de sócio-administrador da empresa, detendo a responsabilidade sobre o funcionamento contábil e o recolhimento dos tributos.

Ainda conforme o parecer, a atuação do réu se deu ao inserir elementos inexatos (declaração de vendas inferiores aos valores fornecidos por administradoras de cartão), configurando a conduta criminosa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Quanto à questão do dolo, o parecer argumentou que, para a configuração do crime de sonegação fiscal basta a comprovação do dolo genérico, neste caso, a intenção de praticar a conduta fraudadora visando suprimir ou reduzir o tributo. Foi apontado ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corrobora esse entendimento de que o dolo específico é prescindível bastando o dolo genérico de fraudar a fiscalização tributária.

“O fato de ter havido omissão de saídas comprovada pelo confronto de dados (levantamento financeiro/cartões de crédito) demonstra a conduta fraudulenta, que já é suficiente para configurar o dolo, especialmente no contexto de gestão empresarial do apelado”, concluiu o parecer.

A decisão da Câmara Criminal ocorreu em harmonia com o parecer ministerial dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para, julgando procedente a denúncia, reformar integralmente a sentença no sentido de condenar o réu por crime contra a ordem tributária.

 

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