O Código de Defesa do Direito do Consumidor tem prevalência em face das demais normas que regulam as relações de consumo, porque ter um caráter principiológico. A afirmação é do promotor de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público da Bahia, Aurisvaldo Melo Sampaio.
Ele está participando do I Congresso Internacional de Direito do Consumidor e palestrou sobre os “Planos de Saúde: questões atuais à luz da Lei 9.656/98 de do Código de Defesa do Direito do Consumidor”. Segundo Aurisvaldo Melo, não se deve afirmar que o CDC é aplicável supletivamente aos contratos de plano de saúde.
De acordo com o promotor, a lei dos planos de saúde aparenta apresentar uma solução, quando diz que o CDC é aplicável subsidiariamente aos contratos do plano de saúde. Ou seja, apenas para preencher as lacunas deixadas pela lei 9.656. No entanto, para o palestrante, explicou que o CDC é uma lei que tem uma índole constitucional, ou seja, nasceu por determinação expressa pelo legislador constitucional e que, em face disso, parte da doutrina afirma que há uma prevalência hierárquica do CDC sobre as demais normas que tratam da relação de consumo.
“É uma lei que determina princípios e princípios contêm valores. Valores escolhidos, eleitos pelo que devem presidir, que devem orientar, devem determinar as soluções de conflitos que existirem nas relações humanas. Pelo seu caráter pricipiológico, e não só por determinação do legislador constitucional”, declarou.
Ao falar como se dá a relação entre o CDC e a lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), o promotor baiano disse existir dois diplomas legais que precisam ser integrados de qualquer maneira para solucionar os conflitos emergentes dessas relações jurídicas. “Hoje não se discute a aplicação do Código do Consumidor. Se havia dúvida, ela foi espantada por uma súmula de novembro do ano passado, a de número 469, que diz que pelo CDC é possível aplicar o código do consumidor a quaisquer contratos de plano de saúde”, observou.
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