O Conselho Superior do Ministério Público aprovou, à unanimidade, a Resolução que trata dos critérios para que os membros da instituição concorram a promoções e remoções. Com a nova resolução, os candidatos poderão defender sua própria candidatura durante a sessão do Conselho. O presidente do órgão superior poderá suspender a sessão caso verifique a emissão de voto sem que o votante fundamente a sua escolha e o promotor de Justiça que recusar a promoção ou remoção, perderá a consecutividade.
"Essa é uma concretização dos encontros regionais, em que os própiros membros apontaram os critérios que gostariam que fossem postos em prática”, afirmou o procurador-geral de Justiça, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que também preside o Conselho Superior do Ministério Público.
Os critérios objetivos para aferição do merecimento dos membros nos concursos de remoção e promoção serão feitos através de sistema de pontuação, que tem como referência o desempenho (aspecto qualitativo), valendo até 20 pontos; produtividade (aspecto quantitativo), que também vale 20 pontos; presteza (dedicação e eficiência), contabilizando até 30 pontos; aperfeiçoamento da formação jurídica e profissional, com 10 pontos; conduta profissional e pessoal do membro, que vale seis pontos; contribuição para o aprimoramento da instituição ministerial e atendimento às convocações da administração superior, três pontos; número de vezes que já tenha constado em lista de merecimento, dois pontos; e alinhamento com a execução das metas estratégicas, que valerão até nove pontos.
A resolução dos critérios para remoção e promoção busca, também, se adequar ao texto da nova Lei Orgânica do Ministério Público. Nela está contida que as promoções e remoções por merecimento serão realizadas em sessão pública do próprio Conselho, por meio de votação nominal, aberta e fundamentada, observados os pressupostos e requisitos constitucionais e legais, bem como os critérios objetivos aferidos mediante sistema de pontuação.
Dentre os pressupostos para a promoção e remoção por merecimento estão que o candidato tem que ter, no mínimo, dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais condições, quem aceite o lugar vago.
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