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Justiça atende MP e determina fornecimento imediato de medicamentos a pacientes com Fibrose Cística

A Justiça concedeu antecipação de tutela em ação civil pública ingressada pela Promotoria de Defesa dos Direitos da Saúde e determinou que o Estado, através da Secretaria de Saúde, forneça de imediato medicamentos a pacientes portadores de Fibrose Cística, entre os quais várias crianças. Na ação, a Promotoria postulou que o Judiciário determinasse a regularização dos medicamentos Creon e Pumozyne.

 

 

De acordo com o promotor da Saúde, João Geraldo Barbosa, os medicamentos vinham sendo distribuídos pelo gestor estadual, mas deixaram de ser entregues desde maio sob alegação de problemas de ordem burocrática, como remanejamento de verbas do planejamento, prazos de licitação, demora dos fornecedores e outros. “Estes problemas não mais justificam nem são compreensíveis, haja vista que o gestor público deve ter atualizado seu planejamento para se atender as necessidades dos pacientes que precisam exercer seu direito de cidadão no que concerne à garantia à saúde e à vida”, disse o promotor.

 

João Geraldo disse ainda que espera que o gestor estadual entenda que a decisão judicial manda que o cumprimento seja imediato, sob pena de bloqueio de verba do ente estatal necessária à satisfação da ordem, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, como aplicação de multa, e responsabilização, civil e criminalmente, pela desobediência.

 

Ele ressaltou ainda que é lamentável ter que se ingressar com ação civil pública para, através dela, o Judiciário fazer valer o que é obrigação do Estado e daqueles cuja população referendou democraticamente suas indicações para geri-los, representá-los e, assim, garantir sua cidadania.

 

O promotor enfatizou a fala do ministro Castro Meira do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 719716/SC, que disse: “O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental, que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”.

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mppb