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MPPB requisita liminar para barrar audiências na Vara de Violência Doméstica em CG

Audiências estão sendo designadas para saber se a vítima quer a continuação do processo

 

O promotor de Justiça Sócrates da Costa Agra, da Defesa dos Direitos da Mulher, ingressou no Tribunal de Justiça da Paraíba com um Mandado de Segurança Criminal Preventivo e Coletivo com pedido de Liminar para barrar a realização de audiências na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, unicamente, para saber se as vítimas de violência pretendem ou não dar seguimento ao procedimento jurídico cujo início se deu a partir de queixa feita na delegacia de Polícia.

 

 

De acordo com o artigo 16 da Lei 11. 340/2006 (Lei Maria da Penha), a partir do momento em que uma mulher presta queixa contra o seu agressor, no âmbito policial, ela só pode retirá-la perante a autoridade judicial. Contudo, segundo o promotor da Defesa da Mulher Sócrates da Costa Agra, audiências para esta finalidade só devem acontecer quando houver manifestação da própria vítima.

 

Para o representante do Ministério Público, a promoção de audiência compulsória antes da data do recebimento da denúncia, além de se constituir em inovação ilegal e quebra da ordem jurídica, vem provocando tumulto processual na Vara de Violência Doméstica Contra a Mulher de Campina Grande e, por outro lado, causando desperdício de dinheiro público.

 

Sócrates Agra garantiu, também, que a realização dessas audiências estão causando congestionamento da Vara da Violência Doméstica contra a Mulher, com a superlotação da pauta, “diante da designação de ato processual ilegal e absolutamente dispensável”, avaliou o promotor.

 

Ao pedir ao TJPB a proibição da designação compulsória de audiências para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006, ele reforçou que a realização desse procedimento, como vem sendo adotado, representa o completo desvirtuamento do propósito da Lei Maria da Penha, cujo principal sentido é o de dar maior proteção estatal à mulher em situação de violência, e não imposição de maiores exigências para o ingresso de ação pública condicionada à representação.

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