MP impetrou mandado de segurança e TJ concedeu a liminar; audiências estavam sendo designadas para saber se a vítima quer a continuação do processo
O Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, por unanimidade, liminar requerida pelo Ministério Público da Paraíba determinando a proibição a realização de audiências na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande unicamente para saber se as vítimas de violência pretendem ou não dar seguimento ao procedimento jurídico cujo início se deu a partir de queixa feita na delegacia de Polícia. A liminar havia sido requerida em Mandado de Segurança Criminal Preventivo e Coletivo impetrado pelo promotor de Justiça Sócrates da Costa Agra, da Defesa dos Direitos da Mulher.
De acordo com o artigo 16 da Lei 11. 340/2006 (Lei Maria da Penha), a partir do momento em que uma mulher presta queixa contra o seu agressor, no âmbito policial, ela só pode retirá-la perante a autoridade judicial. Contudo, segundo o promotor da Defesa da Mulher Sócrates da Costa Agra, audiências para esta finalidade só devem acontecer quando houver manifestação da própria vítima, mas estavam sendo designadas em caráter compulsório pela juíza da Vara de Violência Doméstica.
Para o representante do Ministério Público, a promoção de audiência compulsória antes da data do recebimento da denúncia, além de se constituir em inovação ilegal e quebra da ordem jurídica, vem provocando tumulto processual na Vara de Violência Doméstica Contra a Mulher de Campina Grande e, por outro lado, causando desperdício de dinheiro público.
Sócrates Agra garantiu, também, que a realização dessas audiências estavam causando congestionamento da Vara da Violência Doméstica contra a Mulher, com a superlotação da pauta, “diante da designação de ato processual ilegal e absolutamente dispensável”, avaliou o promotor. Ele destacou ainda que, em momento algum, o legislador da Lei Maria da Penha pretendeu submeter a mulher em situação de violência a novo constrangimento, de ser chamada em juízo para reiterar posição já manifestada na delegacia.
Ao pedir ao TJPB a proibição da designação compulsória de audiências para fim do artigo 16 da Lei 11.340/2006, o promotor reforçou que a realização desse procedimento, como vem sendo adotado, representa o completo desvirtuamento do propósito da Lei Maria da Penha, cujo principal sentido é o de dar maior proteção estatal à mulher em situação de violência, e não imposição de maiores exigências para o ingresso de ação pública condicionada à representação.
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