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MP ingressa com ação para anular contratos da Prefeitura de CG com prestadores de serviços contábeis

A Promotoria do Patrimônio Público de Campina Grande ajuizou uma ação civil pública requerendo a anulação dos contratos firmados entre a Prefeitura de Campina Grande e prestadores de assessoria contábil, a partir de novembro de 2008. Segundo o promotor de Justiça Alyrio Batista, o Executivo Municipal contratou escritórios de contabilidade ignorando a exigência de licitação pública, com o objetivo de ser prestado um serviço que é inerente às atividades administrativas corriqueiras.

 

 

Batista disse que os serviços prestados pelos escritórios são de assistência técnica especializada em contabilidade pública em geral, de consolidação de prestação de contas anuais e de acompanhamento e edição de balancetes mensais, além de emissões de relatórios de gestão fiscal. “Verifica-se que tais atribuições se revestem de caráter permanente, visto que fazem parte da rotina administrativa dos vários entes escalonados de uma Prefeitura, em face da necessária prestação de contas por parte dos gestores de contas públicas”, explicou.

 

Conforme o promotor, a contratação desses escritórios e profissionais privados não pode se inserir nas exceções legais previstas para inexigibilidade da Lei nº 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação. “Em tese, o serviço de contabilidade pública não exige notória especialização para a sua realização, salvo a titularização de bacharelado. E mais, a contratação foi pactuada de maneira tão genérica e ampla, que não se tem como ser aferido o mínimo razoável de um serviço supostamente diferenciado pelos contratados”, explicou.

 

Servidores no quadro

 

Alyrio Batista informou ainda que o Município de Campina Grande, na Plano de Cargos e Salários (Lei municipal nº 8/2001), já havia previsto que as atribuições contabilistas dos terceirizados seriam desempenhadas por integrantes de cargos efetivos de contador e auditor. “Tanto que, desde outubro de 2008, após a realização de concurso público, o prefeito decidiu prover cinco cargos de contador e outros seis de auditor de contas públicas. Com isso, obviamente, o Poder Executivo municipal passou a contar com um quadro permanente de servidores públicos para a feitura de sua contabilidade e das respectivas secretarias”, disse.

 

A denúncia do problema foi feita pelos próprios funcionários, que, mesmo devidamente nomeados e comparecendo às suas repartições, não vinham desempenhando a função fiscalizatória das contas públicas. “Nesse prisma, apesar do art. 69 do Estatuto do Servidor Público (Lei Ordinária Municipal nº 2.378/92), devidamente regulamentado pelo Decreto Municipal nº 3.325/2008, prever o pagamento de gratificação e de produtividade para essa função, os chefes imediatos nunca determinaram o desempenho dessa preciosa função de fiscalização. A ação civil, então, tendo em vista a gravidade do conteúdo reclamatório, tentará provar tal situação pela prova testemunhal”, afirmou.

 

O promotor registrou que o Tribunal de Contas do Estado vem sugerindo, desde 2008, que as prefeituras municipais instalem seus sistemas de controle interno, que devem ser ocupados pelos auditores de contas públicas.

 

 

Termo de ajustamento

 

O promotor ressaltou que o Ministério Público, por mais de uma vez, tentou evitar a demanda judicial, que consome tempo e impõe grande despesa pública, através da celebração de um termo de ajustamento de conduta. “Entretanto, o procurador-geral do município, terminantemente, optou por recusar tal possibilidade, sob o argumento principal de que o TCE não reprovou as contas do prefeito, tanto com relação às contratações iniciais, quanto pelas sucessivas renovações. Inclusive, sequer fez alguma ressalva nesse sentido”, disse.

 

“Dessa forma, outra alternativa não teve a Promotoria de defesa do patrimônio público senão buscar a prestação jurisdicional cabível, bem como o ressarcimento pecuniário, sem nem mencionar a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92)”, concluiu.

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mppb