Plano de Saúde deve autorizar e custear testes para covid-19 a clientes, diz recomendação do MP-Procon de CG
O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público da Paraíba (MP-Procon) recomendou que a Unimed Campina Grande autorize e custeie as despesas para a realização do teste sorológico para diagnóstico do novo coronavírus/covid-19 (pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM), nos casos com indicação médica.
A recomendação foi expedida pelo diretor regional do MP-Procon, o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Campina Grande, Sócrates Agra. A orientação ministerial é que a Unimed Campina Grande assegure a cobertura do tratamento aos beneficiários consumidores diagnosticados com covid-19, de acordo com a segmentação de seus planos de saúde (ambulatorial, hospitalr etc).
A cooperativa médica tem 48 horas para se manifestar sobre as medidas administrativas que serão adotadas para atender à recomendação ministerial, sob pena de serem adotadas as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Complementar Estadual 126/2015, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais pertinentes, no âmbito civil e criminal.
Além dos direitos previstos no CDC (como o artigo 47 que garante que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, ante a sua hipossuficiência, por exemplo), a recomendação é baseada nas resoluções normativas 453/2020 e 458/2020 da Agência Nacional de Saúde (ANS), que dispõem sobre o rol de procedimentos na saúde suplementar e regulamenta a cobertura obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para a infecção pelo novo coronavírus, quando o paciente se enquadrar como caso suspeito ou provável da doença.
O promotor de Justiça destaca que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ele também ressaltou recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, pode constituir prática abusiva.