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CAO Consumidor publica Guia e orienta sobre direitos no transporte aéreo

CAO Consumidor publica Guia e orienta sobre direitos no transporte aéreo

O Centro de Apoio Operacional em matéria do consumidor (CAO Consumidor) do Ministério Público da Paraíba elaborou mais um guia de direitos. Desta vez, a publicação online versa sobre as relações de consumo no transporte aéreo e traz informações sobre os deveres das companhias e dos aeroportos, bem como orientações para que os consumidores viagem com tranquilidade e segurança.

O guia está fundamentado na Lei Federal 8078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC); na Resolução número 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e na recente Portaria número 13.065 da Anac, publicada em novembro de 2023, e que dispõe sobre a marcação de assentos para menores de 16 anos de idade ao lado dos pais/responsáveis, sem cobrança de taxa de marcação, em cumprimento de sentença do Poder Judiciário.

De acordo com o coordenador do CAO Consumidor, o procurador de Justiça Sócrates Agra, o guia destaca os cuidados que devem ser adotados pelos consumidores, antes mesmo da viagem. “Antes de embarcar, o consumidor já possui direitos garantidos por lei. Desde o momento da compra da passagem, regras claras de proteção se aplicam e conhecê-las pode evitar surpresas desagradáveis e prejuízos financeiros desnecessários. Navegar apenas em sites seguros, com certificado SSL (cadeado na barra de endereço) e de empresas conhecidas; desconfiar de promoções extraordinárias em sites desconhecidos; prestar atenção nas regras relacionadas à bagagem, nas informações essenciais como os documentos necessários para o embarque e conferir os dados após a compra das passagens são cuidados importantes. Erros no nome emitido na passagem podem impedir o embarque e, em voos domésticos, o consumidor tem direito a solicitar a correção de dados sem custo adicional até o momento do check-in”, exemplificou.

O guia também orienta os consumidores sobre direitos relacionados à remarcação e desistência da viagem, destacando o direito de arrependimento garantido pelo artigo 49 do  CDC. “Caso queira alterar a data ou rota do voo, o consumidor deve consultar as regras da sua tarifa, porque podem incidir multas e diferenças de valor. Em caso de desistência fora do prazo de arrependimento, o reembolso é possível, mas sujeito às penalidades contratuais. A orientação é que o consumidor guarde sempre o comprovante de compra para facilitar qualquer solicitação. É importante também saber que em situações de força maior, como doença, luto etc, muitas companhias flexibilizam as regras. A orientação é sempre solicitar a análise do caso”, orientou o procurador de Justiça.

Nos aeroportos e voos

O guia traz informações também sobre direitos que devem ser garantidos nos aeroportos e durante o voo. Destaca a assistência que deve ser dada aos passageiros pelas companhias aéreas em caso de atrasos e cancelamentos de voos e como agir em caso de overbooking (quando a empresa vende mais passagens do que assentos disponíveis na aeronave) e traz uma página só para tratar dos direitos de crianças e adolescentes em viagens áereas. “Quando a companhia pratica overbooking e nega o embarque, o consumidor tem o direito de escolher ser acomodado no próximo voo disponível para o mesmo destino, sem custo adicional; ser transferido para um voo de outra companhia aérea parceira sem ônus ou receber de volta o valor total pago pela passagem, incluindo taxas”, destacou.

Com o guia, o consumidor também tem acesso a dicas e aos canais oficiais para reclamações, como o portal da Anac, Juizados Especiais, sites como consumidor.gov.br. “É muito importante que o consumidor saiba que tem até cinco anos (voo nacionais) e dois anos (voos internacionais) para buscar seus direitos na Justiça, contados a partir da data do evento. Quanto mais cedo agir, mais fácil será reunir provas e testemunhos”, disse o coordenador do CAO.

Para acessar o Guia do Consumidor no Transporte Aéreo, clique AQUI.

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Imagem ilustrativa retirada de Freepik.

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