Câmara de Mediação e Negociação de Conflitos Coletivos - CMNCC

A Câmara de Mediação e Negociação de Conflitos Coletivos (CMNCC) é um órgão auxiliar do Ministério Público do Estado da Paraíba, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, que tem como finalidade buscar, dentro das atribuições dos membros da instituição, soluções consensuais para problemas que afetam a coletividade.

A criação e funcionamento da CMNCC estão previstos na Lei Orgânica do Ministério Público - Lomp (Lei Complementar 97/2010 - Artigo 87-B). 
A câmara é presidida pelo 2º subprocurador-geral de Justiça e integrada pelos coordenadores de cada Centro de Apoio Operacional (CAO) e de outros membros do MPPB, indicados livremente pelo procurador-geral de Justiça.

Funcionamento - O que prevê a Lomp

  Os coordenadores dos Centros de Apoio Operacional só participarão dos processos de mediação e negociação de conflitos que envolvam questões afetas às suas respectivas áreas de atuação. 

  Poderá o procurador-geral de Justiça designar servidores do Ministério Público para prestar apoio e suporte técnico no processo de mediação e negociação de conflitos, sem prejuízo da obtenção de apoio técnico e científico de outras instituições, a fim de subsidiar os trabalhos da Câmara. 

  O membro do Ministério Público interessado em acionar a Câmara de Mediação e Negociação de Conflitos Coletivos deverá dirigir expediente ao seu presidente, relatando o caso que deseja submeter ao órgão, bem como as circunstâncias excepcionais que o impedem de conduzir o processo de mediação ou negociação.

  A Câmara de Mediação e Negociação de Conflitos Coletivos só analisará encaminhamentos de mediação ou negociação que estejam devidamente formalizados na Promotoria de Justiça de origem, devendo ser enviadas ao órgão as cópias do procedimento respectivo.

  Os encaminhamentos poderão ser instruídos com outros documentos ou informações que não constem especificamente do procedimento formalizado. 

  As atividades da Câmara de Mediação cessarão com a lavratura do respectivo termo de acordo, devidamente homologado pelo órgão, ou com a confecção de termo informando da impossibilidade de se obter a composição, sendo tais documentos enviados ao órgão ministerial de origem, a fim de adotar as medidas pertinentes. 

  Caberá ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional proceder à supervisão das mediações realizadas, bem como velar pela formação continuada e constante atualização teórica e prática dos mediadores do Ministério Público, sem prejuízo de convênios ou parcerias com órgãos externos. 

  O Ceaf manterá um cadastro de mediadores e de professores de métodos autocompositivos de resolução de conflitos do Ministério Público, o qual poderá servir de suporte para a designação da composição da Câmara de Mediação e Negociação de Conflitos Coletivos e para a realização de cursos e capacitações. 

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